Página 5616 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Dezembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

É pacífico neste e. STJ o entendimento segundo o qual o Adicional de Gestão Educacional - AGE, criado pela Lei 9.640/98, não pode servir de base de cálculo para incorporação de quintos. Isso porque a Lei 9.527/97, já vigente quando publicado aquele diploma legal, transformara os quintos incorporados pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita tão-somente às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. Precedentes: AgRg no REsp 1.082.688/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, de DJe 03/08/2009; e REsp 860.293/MT, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/02/2009.

Agravo regimental desprovido."(AgRg no REsp 1130574/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2010, DJe 3/5/2010)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a impossibilidade de inclusão do AGE na base de cálculo para incorporação dos"quintos".

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