Página 11505 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Dezembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Em seu agravo, às fls. 6226/6234, o recorrente insiste na alegação de ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal e assenta que "a matéria tratada no Especial não demanda revolvimento de matéria probatória, já que a moldura fática delineada no Acórdão recorrido não é questionada, em momento algum".

É o relatório.

De saída, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerando-se a pena concretamente aplicada ao ora acusado. Com efeito, o recorrente foi condenado em primeira instância como incurso nas sanções dos artigos , § 1º (tortura por ação) e § 2º (tortura por omissão) da Lei n. 9.455/97, à reprimenda total de 7 anos, a ser descontada no regime fechado, sendo que pela tortura por ação foi apenado em 4 anos de reclusão e pelo delito de tortura por omissão restou penalizado em 2 anos de detenção, somados nos dois casos de 1/6, ante a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo , § 4º, inciso I, da Lei n. 9.455/97, o que totalizou, no primeiro delito 4 anos e 8 meses de reclusão, e no segundo, 2 anos e 4 meses de detenção (fls. 4257/4258). Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo deste corréu, para retirar a causa de aumento de pena prevista no artigo , § 4º, inciso I, da Lei n. 9.455/97, reduzindo as reprimendas para 4 anos de reclusão quanto ao delito de tortura por ação e 2 anos de detenção para o crime de tortura por omissão (fls. 5362/5364 e 5400).

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