Página 3087 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Dezembro de 2014

Estado de São Paulo CDHU contra Maria Pilar Aguirre da Câmara, Angelo Takata e Kinue Takata com relação à área declarada de utilidade pública e descrito no Decreto Municipal n.º 54.108, de 13 de março de 2009, consolidando sua propriedade em mãos do expropriante, valendo esta sentença, após o trânsito em julgado, como título translativo de propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis; e fixo o valor da indenização devida aos expropriados em R$ 1.950.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta mil reais) para Angelo Takata e sua mulher e, R$941.000,00 (novecentos e quarenta e um mil reais) para Maria Pilar Câmara, para janeiro de 2010, data a partir da qual incidirá a correção monetária até o efetivo e integral pagamento. Providencie o autor o depósito da diferença entre esse valor e o já depositado e levantado, no prazo de 10 (dez) dias. Os juros compensatórios, que incidem no caso em razão da comprovada perda de renda sofrida pelo expropriado, serão contados a partir da data da imissão na posse, são estabelecidos em 12% ao ano sobre o valor da diferença apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem ora fixado, devidamente corrigidos, vedado o cálculo de juros compostos, nos termos da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que suspensa a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano” contida no artigo 15-A, do Decreto-lei n.3.365/41, pela liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2332. Os juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, são também incidentes sobre a diferença entre os valores da indenização e do depósito inicial, devidamente corrigidos, mas com acréscimo de juros compensatórios, custas e despesas processuais e honorários de advogado, e incidirão a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 100 da Constituição; isso porque, embora a Medida Provisória n.º 1.577/97, com suas reedições, não tenha sido convertida em Lei, o art. da Emenda Constitucional n.º 32/2001 estabelece que as medidas provisórias editadas anteriormente a ela, continuarão em vigor até edição de medida provisória revogadora ou deliberação definitiva do Congresso Nacional; e, até o momento, não houve pronunciamento contra a aplicação da referida emenda constitucional. Arbitro os honorários advocatícios em 2,5 % (dois e meio por cento) da diferença entre o depósito inicial e a indenização, devidamente atualizados. Satisfeito integralmente o preço, servirá esta de título hábil para a transferência do domínio à expropriante, expedindo-se o necessário. Estando esta sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para o reexame necessário”. P. R. e I. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), CELIA ANDRADE DOS SANTOS (OAB 257853/SP), FLAVIO GONZAGA BELLEGARDE NUNES (OAB 36681/SP), LUCY PERES RODRIGUES (OAB 22970/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), VALENTIM LAGUNA DEL ARCO FILHO (OAB 175480/SP), FELIPE MAIA DE FAZIO (OAB 170934/SP)

Processo 007XXXX-04.2011.8.26.0224 (224.01.2011.072370) - Execução Fiscal - Rcg Industria Metalurgica Ltda - Vistos. Determino o sobrestamento do feito até o término do parcelamento do débito, cabendo à exequente noticiar alteração ou rompimento do acordo. Sem prejuízo, defiro o desbloqueio dos valores de fls. 16/18 e 115. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO (OAB 228126/SP)

Processo 007XXXX-62.2009.8.26.0224 (224.01.2009.072985) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Municipio de Guarulhos - Roberto Carvalho da Motta Junior - Ante o exposto, julgo procedente esta ação de desapropriação movida pelo Município de Guarulhos contra Roberto Carvalho da Motta Junior, com relação ao imóvel declarado de utilidade pública e descrito no Decreto Municipal n.º 26.546, de 29 de junho de 2009, consolidando sua propriedade em mãos do expropriante, valendo esta sentença, após o trânsito em julgado, como título translativo de propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis; e fixo o valor da indenização devida aos expropriados em R$ 138.835, 00 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais) para fevereiro de 2010, data a partir da qual incidirá a correção monetária até o efetivo e integral pagamento. Os juros compensatórios, que incidem no caso em razão da comprovada perda de renda sofrida pelo expropriado, serão contados a partir da data da imissão na posse, são estabelecidos em 12% ao ano sobre o valor da diferença apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem ora fixado, devidamente corrigidos, vedado o cálculo de juros compostos, nos termos da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que suspensa a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano” contida no artigo 15-A, do Decreto-lei n.3.365/41, pela liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2332. Os juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, são também incidentes sobre a diferença entre os valores da indenização e do depósito inicial, devidamente corrigidos, mas com acréscimo de juros compensatórios, custas e despesas processuais e honorários de advogado, e incidirão a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 100 da Constituição; isso porque, embora a Medida Provisória n.º 1.577/97, com suas reedições, não tenha sido convertida em Lei, o art. da Emenda Constitucional n.º 32/2001 estabelece que as medidas provisórias editadas anteriormente a ela, continuarão em vigor até edição de medida provisória revogadora ou deliberação definitiva do Congresso Nacional; e, até o momento, não houve pronunciamento contra a aplicação da referida emenda constitucional. Arbitro os honorários advocatícios em 2,5 % (dois e meio por cento) da diferença entre o depósito inicial e a indenização, devidamente atualizados. Satisfeito integralmente o preço, servirá esta de título hábil para a transferência do domínio à expropriante, expedindo-se o necessário. Estando esta sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para o reexame necessário. P. R. e I. - ADV: ROBERTO CARVALHO DA MOTTA (OAB 53595/SP), LEONARDO GADELHA DE LIMA (OAB 259853/SP), JOÃO RICARDO DA MATA (OAB 275391/SP), LISONETE RISOLA DIAS (OAB 215836/SP)

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