Página 568 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Dezembro de 2014

IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), tratando-se de imóvel urbano, ou do ITR (Imposto Territorial Rural) e do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), se rural, do último exercício lançado, ou na falta deste, de qualquer dos exercícios anteriores; certidão de distribuição de ações em nome do (s) titular (es) do domínio indicado (s) na inicial, incluindo inventários e arrolamentos, bem assim certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem; em se tratando de usucapião especial, declaração de próprio punho e sob as penas da lei, enunciada por cada autor separadamente, informando quanto a ser proprietário de qualquer outro imóvel urbano ou rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto à anterior propositura de ação de usucapião. Relativamente à letra b, além das considerações pertinentes ao deslinde da causa, deverá a parte autora apresentar planta e memorial descritivo do imóvel de forma a representá-lo e descrevê-lo com a exata localização (observando os artigos 176, II, “3”, e 225 da Lei nº 6.015/73, e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) e área, de que constem também: extensão, rumos e ângulos internos de todas as linhas retas do perímetro; extensão, raio e ângulo central de eventuais trechos em curva da linha perimétrica; marco “zero” com amarração relativamente aos pontos de intersecção entre a linha de confrontação de frente e a extensão das linhas de confrontação das vias públicas; representação, na planta, do N.M. (norte magnético) do local do imóvel com data do levantamento, no local, da descrição do imóvel; demonstração do cálculo da área do imóvel. Outrossim, sem prejuízo do que dispõe o Código de Processo Civil e legislação ordinária pertinente, deverão constar da petição inicial os seguintes elementos: indicação do número da matrícula dos imóveis confrontantes; requerimento, expresso, de citação e cientificação pertinentes, indicando de modo completo o (s) nome (s) do (s) titular (es) do domínio, dos confrontantes tabulares e dos confrontantes de fato, com qualificação completa e precisa indicação do endereço, incluindo CEP, de modo que se possibilite a adequada e eficaz citação; explicação, com clareza, de quais foram os atos que exteriorizaram a posse ao longo do tempo, indicando as datas em que ocorreram, ainda que aproximadas, juntando documentos comprobatórios do que dispuser. Nas ações que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir do memórias descritivo assinado por profissional habilitado contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo INCRA, a teor do que dispõe o § 3º, do art. 225, da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Publicos). Ainda em se tratando de imóvel rural, deverão constar do croqui de localização o código e a denominação da estrada municipal para a qual tem testada ou através da qual tem acesso o imóvel usucapiendo, ficando esclarecido que todas as estradas municipais estão denominadas e codificadas pela legislação municipal, indicando o respectivo alinhamento (direito ou esquerdo, no sentido cidade-bairro) e a distância a ser percorrida até se chegar ao imóvel, partindo-se de um ponto ou entroncamento perfeitamente identificável; as mesmas informações deverão ser consignadas se a estrada for estadual ou federal, além da indicação do marco quilométrico. Caso a ação verse sobre imóvel urbano, a planta deverá conter a localização na quadra e o logradouro para o qual tem testada; se edificado, o número da edificação e a área construída; se não edificado, a indicação da localização do terreno, no alinhamento par ou ímpar da via pública, e a distância métrica da construção ou da esquina mais próxima, bem como o número dos imóveis confrontantes, se houver, como dispõe o art. 225, da sobredita Lei dos Registros Publicos. Se o acesso ao imóvel se der por meio de SERVIDÃO DE PASSAGEM, ou caso passe pelo imóvel referida servidão, indispensável se torna a indicação do imóvel serviente e dominante, conforme o caso, sua matrícula e o nome do respectivo proprietário. Para atender ao princípio da UNITARIEDADE DA MATRÍCULA, se o imóvel objeto da ação estiver seccionado em duas ou mais partes por ruas ou estradas públicas, vias férreas, rios ou represas, deverão ser elaborados memoriais descritivos para cada uma das partes ou glebas, a fim de possibilitar os descerramentos das futuras matrículas, na hipótese de a ação vir a ser julgada procedente. Na indicação dos proprietários dos imóveis confrontantes, não serão admitidos nomes abreviados ou incompletos, nem expressões como “e outros”, “com quem de direito”, “herdeiros ou sucessores de”, possibilitando, assim, maior segurança nas buscas do Registro Imobiliário, evitando-se, outrossim, futuras dificuldades na efetivação das citações. Assim, nos termos do art. 284 e sob as penas de seu pár. ún., emende a autora a inicial, em 45 dias, para o fim de adequar o pedido a estas providências. Anoto que se em se tratando de usucapião de imóvel urbano ou rural com matrícula já aberta e com descrição atualizada, será desnecessária a apresentação de memorial e planta nos termos aqui determinados. Com a emenda, encaminhem-se os autos ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que diligenciará, no prazo de 10 (dez) dias, a pesquisa quanto a eventual registro do imóvel, promovendo buscas pelo indicador real, a partir da descrição e das indicações fornecidas, e pelo indicador pessoal, a partir dos eventuais nomes mencionados na petição inicial ou nos documentos juntados. Realizadas as buscas, o Cartório de Registro de Imóveis prestará nos autos as informações que julgar convenientes, especialmente quanto ao atendimento às normas registrárias do memorial descritivo e planta juntados, carreando aos autos a respectiva certidão positiva ou negativa, e sublinhará nas certidões positivas os nomes dos proprietários do imóvel usucapiendo, bem ainda os confrontantes, os quais deverão ser citados para integrarem o pólo passivo da ação, mencionando, se houver, seus endereços. Com as informações do Oficial Registrador, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FÁBIO GOULART FERREIRA (OAB 171123/SP)

Processo 400XXXX-49.2013.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOSENILDO CLEMENTE DA SILVA - Roberto Jardim Silveira - Otavio Sofinatti e outros - Diga o autor sobre a manifestação das sucessoras do confinante (fls. 176/177). -ADV: ANEZIO DIAS DOS REIS (OAB 24885/SP), MARTA HELENA MACHADO SAMPAIO (OAB 70109/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL

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