no prosseguimento do processo, com a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente, vedada a oposição de embargos. Int. São Luiz do Paraitinga, 05 de dezembro de 2014. - ADV: VALERIA APARECIDA DE PAULA LICA PICCINI (OAB 190344/SP)
Processo 100XXXX-95.2014.8.26.0579 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.L.R.C.M. - A.A.R.M. - Vistos. Nos termos do artigo 733, § 1º, do CPC e, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do mesmo diploma legal, cite-se o executado por carta precatória para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito constante do cálculo de fls. 2 (R$ 669,83), sem prejuízo das prestações alimentícias que se vencerem no curso deste processo (Súmula nº 309 do STJ), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão civil pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses, bem como para os atos e termos da inicial. Int. São Luiz do Paraitinga, 05 de dezembro de 2014. - ADV: JOSE ELSIO RIBEIRO (OAB 123317/SP)
Processo 100XXXX-86.2014.8.26.0579 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.M. - J.P. - Vistos. Atende o autor o quanto requerido pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 33. Int. São Luiz do Paraitinga, 09 de dezembro de 2014. - ADV: LÁZARO MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 330482/SP)