do ajuizamento da ação, justifica-se a extinção do presente feito, por ausência dos pressupostos de constituição da relação processual, tudo em harmonia com que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que estabelece a garantia da razoável duração do processo, não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem.Ante todo o exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto não regularizada a relação processual, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC.Custas, houver, pela parte autora.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís (MA), 20 de setembro de 2014. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHATitular da 5ª Vara Cível.
PROCESSO Nº 000XXXX-37.2008.8.10.0001 (84282008)
AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR | BUSCA E APREENSÃO