A parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício de auxílio doença e/ou
aposentadoria por invalidez, alegando, em síntese, que está incapacitada para o trabalho.
De acordo com o artigo 201, I, da Constituição Federal, e artigos 42 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, enquanto a aposentadoria por invalidez é inerente ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.