Página 428 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 22 de Dezembro de 2014

Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA

DECISÃO:

DECISÃO Vistos.I - Defiro a assistência judiciária gratuita.II -Considerando que a pauta de audiência desta vara está para o mês de março de 2015, converto a classe processual para o rito ordinário. Anote-se.III - Cite-se a parte requerida, via MANDADO /ARMP, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em custas e honorários de advogado.IV - Caso infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser intimada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos termos do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.V - Fica a parte requerida intimada a, no momento da apresentação da contestação, especificar, circunstanciadamente, as provas que pretende produzir, indicando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão (artigo 300 do CPC). Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de dezembro de 2014.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

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