Página 362 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 8 de Janeiro de 2015

de vida. Se, por um lado, não há que se falar na estipulação de um prazo rígido (como, por exemplo, os cinco anos a que aludia a Lei 8.971/1994), por outro, há de se tomar a longevidade e a estabilidade da relação como elemento indicativo de sua seriedade e estabilidade. Se, por um lado, é difícil caracterizar união estável sem coabitação, por outro, nem toda coabitação, diante dos valores culturais do século XXI (em que há coabitação por razões econômicas, para agilizar a emancipação em relação aos pais, ou a título de experiência de convivência do casal), constitui prova cabal de união estável. Fato é que, não obstante certos excessos de uma jurisprudência ainda em formação, meras aventuras, relações descompromissadas, vínculos com amantes ou mesmo simples namoros inequivocamente não constituem união estável, independentemente do seu tempo de duração: só existe verdadeiro companheirismo, tutelado pela lei como entidade familiar, quando há relação séria, aberta, pública, e duradoura.

iii) A proteção ao casamento serve à concretização do valor que a Constituição atribui à proteção à família. A previsão constitucional e legal de proteção à união estável se presta a proteger a família, não a vulnerar os casamentos. Neste contexto, enquanto o art. 1.511 do Código Civil estabelece que o casamento estabelece comunhão plena de vida, o art. 1.723, § 1º, do Código Civil, de forma clara e expressa, consigna que não se configura união estável – e sim mero concubinato adulterino – se um dos integrantes da dupla for casado, a menos que esteja separado de fato ou de direito.

Todavia, a proteção ao casamento não é um fim em si mesmo, e pode haver casos em que a absolutização da regra do art. 1.723, § 1º, do Código Civil ferirá a finalidade maior de amparo às famílias constituídas de fato. Reitere-se que não se está a tratar de meras “amantes” ou “aventuras extraconjugais” (as quais não caracterizaria união estável mesmo se envolvessem duas pessoas solteiras), e sim célula familiar formada como projeto de vida com estabelecimento de relações de afeto e de compromissos mútuos. A reprodução mecânica da solução de negar por completo proteção à companheira, dita concubina, implicaria injustiça: o fato social deve ser sempre considerado, caso a caso, como forma de assegurar a aplicação da lei em conformidade a seus fins e às exigências do bem comum.

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