Página 740 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Janeiro de 2015

parcelas indevidas, recebidas no período que recebeu o benefício de auxílio-doença concernente a mesma moléstia. O INSS apresentou os cálculos que entendia corretos (fls.19/22). O embargado não ofereceu impugnação, restringindo-se a concordar com os cálculos da autarquia ré, requerendo o prosseguimento do feito com a expedição do ofício precatório do crédito reconhecido pelo embargante e colocação do benefício em manutenção. Relatados, DECIDO. Trata-se de ação acidentária, em fase de execução de sentença. Inicialmente, anote-se que o próprio embargado não ofereceu qualquer impugnação, limitandose a concordar com os valores apresentados na planilha confeccionada pelo INSS. Nessas condições, por terem se tornado incontroversas as razões, forma de cálculo e índices expostos nos cálculos de fls. 19/22, acolho-os como corretos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos e fixo, para todos os efeitos, o valor da indenização devida ao embargado no montante de R$ 167.313,79 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e treze reais e setenta e nove centavos), para julho de 2014. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por força da disposição contida no parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8213/91. A implantação do benefício já foi efetivada, sendo informado nos autos principais. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Traslade-se cópia do cálculo do embargante, petição do embargado e sentença para os autos principais, lá prosseguindo, expedindo-se ofício precatório de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal. PRIC. - ADV: ASSUNTA FLAIANO NYIKOS (OAB 85810/SP), GABRIELA LUCIA CETRULO RANGEL RIBEIRO (OAB 185482/SP)

Processo 102XXXX-49.2014.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - TRANSPORTADORA RELUX LTDA - “Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento, tendo em vista o teor da certidão, no prazo de cinco dias”: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 564.2014/072242-0 dirigi-me ao endereço: Rua João Biancalana 79 Paulicéia e lá sendo CITEI a empresa na pessoa de sua rep. Legal a qual ciente ficou. SBCampo, 18 de novembro de 2014 CERTIDÃO Certifico e dou fé eu oficial que, decorrido o prazo retornei ao endereço e lá sendo DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA uma vez que não localizei bens a penhora, tratando-se de um escritório com apenas mesa e cadeira, computador simples, caminhões de terceiros prestadores de serviço. Devolvo para que o autor indique bens a penhora. O referido é verdade e dou fé. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)

Processo 102XXXX-38.2014.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ALICE MARQUES GORISSEN - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a autora sobre o depósito efetuado no valor de R$ 9.200,86. Prazo 05 dias. - ADV: WALDENIR FERNANDES ANDRADE (OAB 45089/SP), SHIRLEI CARDOSO (OAB 74459/SP)

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