Página 739 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Janeiro de 2015

de sua natureza”, contida no art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. (...) 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte. Embora o referido Acórdão da Suprema Corte que contém tal decisão não tenha transitado em julgado até a presente data, descabe falar-se em aplicação das disposições legais declaradas inconstitucionais por arrastamento. Os embargados utilizaram-se dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, o qual fixa o INPC como forma de correção dos atrasados, com observância ao disposto nas Leis 10.887/04 e 10.741/03 (vide p. 39). Contudo, cabe deixar explicitado que o débito será atualizado pelos índices do IGP-DI, seguindo-se a forma estabelecida pelo art. 41 da Lei nº 8.213/91, com incidência mês a mês sobre as prestações em atraso. Consoante orientação jurisprudencial do c. STJ, consolidada em sede de recurso especial repetitivo, a atualização do crédito, a partir da elaboração da conta de liquidação, deve ser feita pelo IPCA-E (REsp 1.102.484/SP, 3ª Seção, Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 22/04/2009, DJe de 20/05/2009). Desta feita, a execução merece reforma também quanto a este ponto, não podendo ser acolhidos os cálculos da embargante, quanto ao tema. Por fim, descabe falar-se em condenação dos embargados em verbas sucumbenciais, pois no processo de conhecimento incidental derivado de embargos do devedor, tendo por objeto matéria acidentária, os autores fazem jus à isenção de tais verbas como em qualquer processo infortunístico autônomo. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nestes embargos que opôs à execução que contra ele move MARIA ROSA DE JESUS SANTOS e o faço para, diante do reconhecimento da ocorrência de excesso de execução, dar por insubsistentes e inválidos os cálculos de liquidação apresentados pelas partes, determinando desde logo a apresentação, pelos credores, de novos cálculos, observados os parâmetros aqui fixados. Sem condenação em verbas de sucumbência em decorrência da isenção legal. Transitada em julgado, trasladem-se esta decisão para os autos principais, por cópia, naqueles se prosseguindo. Resolvo o processo (CPC, art. 269, I, 1ª e 2ª figuras). PRIC. - ADV: ADEMIR DE MENEZES (OAB 109951/SP), NELSON IKUTA (OAB 150175/SP), GABRIELA LUCIA CETRULO RANGEL RIBEIRO (OAB 185482/SP)

Processo 101XXXX-98.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - RFO MULTIMARCAS - Fls. 24: Providencie o autor, em cinco dias, o recolhimento das diligências do Oficial para expedição do mandado, tendo em vista ser comarca contígua. - ADV: MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), LUCIANO LOPES SOUZA (OAB 323226/SP)

Processo 101XXXX-82.2014.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edificios Yrene e Djanira - Leandro Mancini - “Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento, tendo em vista o teor da certidão, no prazo de cinco dias”: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 564.2014/080928-2 dirigi-me ao endereço: Rua Senador Mario Motta, 141, São Bernardo do Campo e ai sendo, após as formalidades legais, deixei de proceder a citação de Leandro Mancini tendo em vista o local ser um prédio que não possuía porteiro ou portaria (a qual encontrava-se desativada). No local haviam 02 blocos e o interfone foi acionado porém, em ambos, ninguém atendeu. Convém salientar que durante a diligencia moradores que dali saiam ou entravam não souberam esclarecer se o interfone se encontrava com problemas e alegaram desconhecer o requerido Certifico finalmente que esses mesmos moradores não autorizaram minha entrada no prédio alegando questões de segurança. Ante exposto devolvo o presente em Cartório. 1 ato = R$ 13,59 - GDR 72500 O referido é verdade e dou fé. São Bernardo do Campo, 16 de dezembro de 2014. -ADV: CESAR AUGUSTO MELO SALMAZO (OAB 219138/SP), FLAVIA DE SOUZA CUIN (OAB 225447/SP)

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