decorre da lei e não da vontade das partes, sendo que o argumento apresentado pela reclamada não se presta a eximi-lo de tal dever.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada aoreconhecimentodovínculoempregatício no período 24.09.2009 a 24.10.2013, na função de marceneiro, e mediante remuneração de R$ 2.400,00 por mês, devendo proceder à anotação da CTPS obreira.
Para tanto, deverá o autor juntar sua CTPS perante a Secretaria desta Vara, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo a reclamada anotar a CTPS em 48 horas após a ciência da juntada do documento, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º), sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 461, par.4º, do CPC.