Página 2382 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 20 de Janeiro de 2015

03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96); a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e, por fim, INPC a partir de 08.06 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)”. (Ap. Cível nº 2008.006030-9, de Araranguá, Des. Rel. Luiz Cézar Medeiros). Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação (27/10/2011 - fl. 29), na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09). Deixo de aplicar o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09) para fins de correção monetária tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADI n. 4.425. Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais, além da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça). Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil (No mesmo sentido: Reexame Necessário n. 2014.030221-3, de Navegantes, Relator Des. Newton Trisotto, 31/07/2014). Reautue-se como Ação Previdenciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

ADV: ALAOR DAVINA CARVALHO STOFLER (OAB 1340/ SC), DANIEL ROSA CORREIA (OAB 29983/SC), DEISE MARIA BOING VERAS (OAB 24913/SC)

Processo 000XXXX-28.2011.8.24.0078 (078.11.003764-0) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Autor: José Otávio Sartor - Autor: José Otávio Sartor - Autor: Maria Aparecida Sartor - Autor: Maria Aparecida Sartor - Réu: Departamento Estadual de Infra Estrutura - DEINFRA - Réu: Departamento Estadual de Infra Estrutura - DEINFRA - Fica intimado o Réu, para manifestar-se sobre os honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Concordando, deverá fazer o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias.

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