Página 305 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 20 de Janeiro de 2015

assevera que efetuou o pagamento do valor total das verbas devidas considerando-se ainda o aviso prévio de 39 dias.

O art. 322 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.013/95, assegura o pagamento de parcela substitutiva aos salários que seriam percebidos no período de recesso escolar no caso de dispensa injustificada. Tem por finalidade o dispositivo legal proteger os professores contra dispensas arbitrárias, durante o período em que a categoria está mais vulnerável por não estar o trabalhador vinculado a uma turma de alunos.

Assim, tendo sido dispensada no curso das férias escolares tem direito aos salários dos períodos respectivos.

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