final segue transcrita: (...) CONCLUSÃO. Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, forte na normatividade do artigo 51, I da Lei 9.099/95. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, tendo em vista sua hipossuficiência. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessários. Publicada em audiência. Registre-se. Intimem-se. Governador Nunes Freire/MA, 19 de janeiro de 2015.
Reinaldo de Souza Carneiro
Secretário Judicial Substituto