Página 1083 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Janeiro de 2015

- Não é possível, em sede de mandado de segurança, a pretensão de que a autoridade coatora produza provas a favor do impetrante, principalmente quando o Município agravante sustenta a não existência de processo seletivo e não restaram preenchidos os requisitos necessários para a aplicação dos §§ 1º e do art. da Lei do Mandado de Segurança. IV - Agravo provido. (TJ/MA, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 33476/2013, Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva, julgamento: 03/12/2013, publicação: 06/12/2013). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REINTEGRAÇÃO DEVIDA A LUZ DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. I - In casu, os impetrantes lograram demonstrar satisfatoriamente suas condições de agentes de combate a endemias, inclusive com regular participação em processo seletivo (fls. 19/20, 27/28, 35,41,48/49, 56/57 e 66), bem como a indevida rescisão de seus contratos pelo Município de Peritoró/MA (fls. 23,31,37,44,53,60). II - Nesses termos, conclui-se que a relação jurídica se deu de forma válida, posto que ocorreu sob os ditames das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 51/2006. III - Recurso improvido. (TJ/MA, Primeira Câmara Cível, Apelação nº 126282/2013, Relatora: Des. Raimunda Santos Bezerra, julgamento: 07/03/2013, publicação: 20/03/2013). Portanto, tem fundamento as alegações do impetrante, haja vista restar comprovado os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que preencheu todos os requisitos legais para sua investidura no cargo, não tendo cumprido o impetrado os requisitos para a sua exoneração, qual seja, a prévia realização de novo proceso seletivo público, conforme depreende-se dos autos. Devendo, portanto, ser reintegrado ao quadro de servidores do Município de Icatu, conforme preceitua o art. 17, da lei nº 11.350/2006:Art. 17 Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei. No tocante a restituição de verbas salariais, entende-se que não assiste razão ao impetrante, haja vista que em Mandado de Segurança não se produz efeitos materias, devendo ser arguida pela via pertinente, conforme súmulas 269 e 271 do STF:Súmula nº 269 STF: O Mandado de Segurança não é substitutivo de Ação de Cobrança. Súmula nº 271 STF: Concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, declarando nulo o ato de exoneração do impetrante, determinando sua imediata reintegração ao cargo de Agentes de Combate as Endemias pelo Município de Icatu, nos termos do art. 17, da lei nº 11.350/2006. Sem custas. Honorários incabíveis. Reexame necessário, conforme art. 14, § 1º, da lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Icatu, 20 de janeiro de 2015.Welinne de Souza CoelhoJuíza de Direito Resp: 93817444320

PROCESSO Nº 000XXXX-56.2014.8.10.0091 (3712014)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | MANDADO DE SEGURANÇA

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