Página 1094 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Janeiro de 2015

interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. Portanto, constata-se que entre a data da consumação do delito (02/12/2006) e o dia de hoje, data da prolação da sentença, transcorreu lapso temporal superior àquele exigido no artigo supramencionado, impondo-se a decretação da extinção da pretensão punitiva estatal. Ante ao exposto, declaro extinta a pretensão punitiva estatal, quanto ao fato objeto deste processo, em relação a JOSE RIBAMAR SANTOS, em face do fenômeno da prescrição, o que faço com base nos arts. 30 da Lei 11343/06 c/c 107, inciso IV, do CPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais. Icatu, 08 de janeiro de 2015. Welinne de Souza Coelho -Juíza de Direito- Resp: 1503408

PROCESSO Nº 900XXXX-72.2012.8.10.0091 (903182012)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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