ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Estado de pobreza Avaliação Judicial Presunção juris tantum afastada Possibilidade Compete ao juiz da causa aferir o estado de “pobreza”, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 966.135-00/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques 31.10.05 v.u. voto nº 9.925) Dessa forma, a fim de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, junte o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, declaração de rendimentos do último exercício ou comprove, por meio de certidão negativa de imóveis e veículos, a inexistência de bens imóveis e veículos. Não o fazendo, proceda-se ao recolhimento das custas processuais no mesmo prazo acima, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC). Intimem-se. - ADV: JOÃO MARCELO SILVEIRA SANTOS (OAB 212267/SP)
Processo 100XXXX-48.2015.8.26.0408 - Cautelar Inominada - Família - DORCAS NOGUEIRA CANDIDO - Trata-se de ação Cautelar Inominada com pedido liminar ajuizada por DORCAS NOGUEIRA CANDIDO em face de HÉLIO CANDIDO CARLOS. Deferida a liminar pleiteada (fls. 17/18) e designada audiência de conciliação para o dia 20 de janeiro de 2015, antes de sua realização, a autora requereu a desistência da ação, bem como juntou documentos (fl. 29/33). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC. PRIC. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 100XXXX-77.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Obrigações - RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A SPVIAS - Cite-se pelo rito ordinário. Intimem-se. - ADV: LUCIANA TAKITO TORTIMA (OAB 127439/SP)