Página 705 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Janeiro de 2015

gratuidade . Assim, alerto a parte autora para o melhor direcionamento de sua ação judicial , sendo que no caso de desistência do p rocesso ficará isento dos custos inerentes ao processo tramitado no juízo comum, deferindo desde já o desentranhamento das peças mediante substituição por copias . Concedo o prazo de dez dias para o recolhimento das custas do processo. Parauapebas/PA, 21 de janeiro de 2015. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA , Titular da 2ª Vara Cível de Parauapebas/PA.

PROCESSO: 00002139420158140040 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELINE SALGADO VIEIRA Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 22/01/2015 EXEQUENTE:HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Representante (s): EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (ADVOGADO) EXECUTADO:MAURICIO JOSE DE JESUS VIANA. DE SPACHO -MANDADO AÇÃO: Execução Exequente : Herbinorte Produtos Agropecuários Ltda ; Executado : Mauricio José de Jesus Viana , brasileiro, empresário , inscrito no CPF/MF sob nº XXX.159.083-XX , residente e domiciliado à Avenida Tancredo Neves, Qd. 22, lote 02, Vila Palmares, Parauapebas/PA, CEP: 68.515-000; 1. Cite-se o devedor para pagar a dívida em 3 (três) dias. 3 . Após o decurso do prazo, restando a dívida não paga, proceda o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, a penhora e avaliação de bens do devedor, lavrando o respectivo auto e de tudo intimando, na mesm a oportunidade, o executado . 4 . Fixo em 1 0% (dez por cento) os honorários advocatícios. Cumpra-se. 5 . O Executado poderá oferecer Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, § 1º do C.P.C). 6. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se o autor por meio de seu patrono. Parauapebas ¿ Pará, 2 1 de janeiro de 20 1 5 . Juíza Eline Salgado Vieira, titular da 2ª Vara Cível de Parauapebas.

PROCESSO: 00002598320158140040 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELINE SALGADO VIEIRA Ação: Procedimento Sumário em: 22/01/2015 REQUERENTE:HELME DA SILVA SOUSA Representante (s): JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES (ADVOGADO) REQUERIDO:SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. DECISÃO Recolhase primeiramente as custas processuais, uma vez que utilizou-se do ju í zo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado c í vel, o que demonstra sua inten ção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empree ndido no processo comum. Se pretendesse se ver livre das custas do processo, bem como ter um processo c é lere, haveria te de optado pelo JEC, micro s sistema pro c essual pr ó prio e totalmente digital o que lhe imprime ainda uma maior celeridade, independente do já t ão conhecido burocr á tico sistema proces s ual comum . O que difere os Ju i zados Especiai s em relação ao órgão da justiça comum, essencialmente, é o procedimento observado para as ações nele ajuizadas, em razão da adoção, pelo legislador de princípios que amparam sua lei de regência, como a simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais , conforme estabelece o artigo da lei 9.099/95. Vale lembrar, que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54 do FONAJE), o que se amolda no objeto em litígio . No Juizado cível a aplicação das regras p rocessuais são bem mais simples porque adequadas a própria finalidade, que é a de resolver questões sem que s eja exigi do a prática de atos processuais complexos , como é o exemplo de perícias técnicas intricadas, que não é o caso, pois nem toda perícia médica é de difícil execução. Os J uizados Cíveis no contexto brasileiro são órgãos da maior importância , pois trazem em seu bojo a esperança de uma justiça célere, sendo que as decisões dos seus magistrados só comportam um recurso sobre matéria infraconstitucional e um único extraordinário que possua matéria constitucional. A magistratura tem a exata dimensão de vivência d e su a sociedade , que clama por celeridade, tal a importância , que foi insculpido no inciso LXX VIII do artigo da Constituição Federal. Portanto, embora possa parecer que o magistrado está olvidando regras inerentes à sua própria atividade constitucional, o certo é que está buscando, nos limites de sua competência, administrar corretamente a Just iça, na forma de distribuição dos julgamentos, em proveito da maioria. Bertold Brechet afirma ser o rio que tudo arrasta violento , mas ningu é m diz que violentas são as margens que o c o mprimem. Para as ações de DPVAT, como são vulgarmente conhecidas, vem sendo utilizado no Brasil inteiro o Juizado Especial Cível, este mais adequado a solução desses conflitos que são simples, comuns ao diaadia, inclusive com incansáveis anúncios televisivos e impressos em jornais, desnecessários serem transformados em demandas judiciais, não exigindo maiores esforços das partes litigantes, do julgador e seu eventual perito , além de sua conhecida celeridade e gratuidade . Assim, alerto a parte autora para o melhor direcionamento de sua ação judicial , sendo que no caso de desistência do p rocesso ficará isento dos custos inerentes ao processo tramitado no juízo comum, deferindo desde já o desentranhamento das peças mediante substituição por copias . Concedo o prazo de dez dias para o recolhimento das custas do processo. Parauapebas/PA, 21 de janeiro de 2015. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA , Titular da 2ª Vara Cível de Parauapebas/PA.

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