Página 15 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Janeiro de 2015

No que tange ao piso sal nacional dos profissionais do magistério público, a Lei n.º 11.738/08, que regulamentou a alínea e do inciso III do caput do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF), com a redação que lhe foi conferida pela EC nº 53/06, estabelece, no que interessa ao deslinde da controvérsia, o seguinte:

Art. O piso sal profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso sal profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

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