Página 395 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Janeiro de 2015

Processo Penal, a defesa d o acusad o apresentou Resposta Escrita, conforme petição de fl s . 11 . Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal , entendo não ser o caso de absolvição sumária d o ré u . Vejamos: A absolvição sumária deve ser concedida pelo juiz quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena o réu. Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que o ré u esteja acobertad o s por quaisquer dessas circunstâncias. Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos, devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida. Deve a prova apresentarse límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu. Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância. Assim já se manifestou o mestre Julio Fabrini Mirabete: ¿Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade de acusação representaria uma manifesta injustiça.¿. Não é o caso dos autos. As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o r é u . Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de Março de 2015, às 11:30 h. Intimem-se as testemunhas de acusaçã o à s fl s . 04 . Oficie-se à Susipe para apresentação do acusado José Ribeiro da Silva. Intimem -se o Ministério Público e a Defensoria Pública vinculados a esta Vara. Cumpra-se Belém , 21 de Janeiro de 201 5 . RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito respondendo pela 2ª.V.P.C

PROCESSO: 00243133420148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RAFAEL DA SILVA MAIA Ação: Inquérito Policial em: 21/01/2015 AUTORIDADE POLICIAL:DPC - EDER MAURO CARDOSO BARRA VÍTIMA:O. E. INDICIADO:JULIO MARTINS ENEAS FILHO Representante (s): MARCUS VALERIO SAAVEDRA GUIMARAES DE SOUZA (ADVOGADO) LUCAS SA SOUZA (ADVOGADO) INDICIADO:LEONARDO OLIVEIRA JARDIM INDICIADO:REDNEY WILLIAM DE OLIVEIRA Representante (s): MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA (ADVOGADO) SONIA MARIA MORAES DE LIMA (ADVOGADO) INDICIADO:ADSON LUIZ FIGUEIREDO GOMES Representante (s): MAURO ROBERTO MENDES DA COSTA JUNIOR (ADVOGADO) INDICIADO:RONILDO BARBOSA JUNIOR Representante (s): MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA (ADVOGADO) LUCIO MARIO RIBEIRO (ADVOGADO) . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de Dispensa ou Redução do valor da fiança arbitrada requerido pelo indiciado Adson Luiz Figueiredo Gomes, por intermédio do advogado Mauro R. Mendes da Costa Jr. OAB/PA Nº 16.904. DECIDO. Este Juízo reconheceu, em decisão de fls.165/168, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da liberdade provisória ao requerente mediante o pagamento de fiança no valor de 20 Salários Mínimos, R$ 15.760,00 (Quinze Mil e Setecentos e sessenta reais), ex vi do Art. 323, do CPP. Em petição de fls. 171/172, o advogado do indiciado requereu a isenção ou Redução do valor arbitrado na fiança, ante a ausência de condições para efetuar o pagamento. Ocorre que não ficou devidamente comprovado nos autos que o pleiteante é pobre nos termos da lei. No entanto, considerando que foi informado no presente pleito que o indiciado não tem condições de efetuar o pagamento do valor da fiança arbitrada, estou por reduzir o valor para 4 salários mínimos, R$ 3.152,00 (Três Mil e Cento e Cinquenta e dois Reais). Recolhida a fiança, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de Adson Luiz Figueiredo Gomes, se não estiver preso por outro crime. Ciência ao Ministério Público e a Defesa, através do advogado Mauro R. Mendes da Costa Jr. OAB/ PA Nº 16.904. Belém, 21 de Janeiro de 2015. Rafael da Silva Maia Juíza de Direito

PROCESSO: 00245561220138140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RAFAEL DA SILVA MAIA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 21/01/2015 VÍTIMA:C. S. M. DENUNCIADO:RAPHAEL CHAVES NASCIMENTO Representante (s): MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO (ADVOGADO) HAROLDO FERNANDES (ADVOGADO) EDINELSON MELO MARTINS (ADVOGADO) PAVEL FERNANDES (ADVOGADO) . Vistos. 1. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de Apelação. 2. Caso seja tempestivo, recebo o presente recurso. 3. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. 4. Considerando que o apelante deseja apresentar suas razões recursais em superior instância, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins de direito. 5. Cumpram-se. Belém, 20 de janeiro de 2015. Rafael da Silva Maia Juiz Substituto KP

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