d) estão presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código de Processo Civil;
e) ainda que se entenda pela ausência de interesse jurídico da Agência Nacional de Energia Elétrica, ela deve ser mantida no polo passivo da demanda, tendo em vista o quanto disposto no art. 5º da Lei nº 9.469/1997.
O Ministério Público Federal e o Ministério Público de Estado do Mato Grosso do Sul apresentaram contraminuta e pugnaram pelo desprovimento do agravo de instrumento (f. 669-679 e f. 681-692).