Página 1460 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Janeiro de 2015

julgado em 02/12/2008, DJE 13/03/2009; REsp 787051/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.08.2006, DJ 17.08.2006 p. 345. 3. No caso em tela, conforme já consignado na decisão agravada, a partir dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos - documentos constantes às fls. 279/289 dos autos -, foram identificados elementos pelo Tribunal a quo elementos suficientes para a concessão de efeito suspensivo à apelação, razão pela qual o revolvimento destes elementos, na via recursal eleita, é inviável a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. 3.Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. 4.Sob pena de negar seguimento ao recurso, esclareça a agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, se cumprido o artigo 526 do Código de Processo Civil. 5.Oficie-se ao juiz da causa noticiando-lhe o conteúdo da presente decisão e solicitando-se, tão logo seja possível, a remessa dos autos principais à está instância, para julgamento da apelação. 6.Após, a D. Procuradoria de Justiça para parecer. Intimem-se. - Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 15,00 (quinze reais), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s). - Magistrado (a) Amorim Cantuária - Advs: Thiago Cerávolo Laguna (OAB: 182696/SP) - Salvador Fernando Salvia (OAB: 62385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO

Nº 200XXXX-24.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FORÇA 10 PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão lançada nos autos de ação ordinária movida em face do Estado de São Paulo. A r. decisão agravada deferiu em parte a tutela para suspender a exigibilidade dos juros de mora superiores à SELIC, até decisão final de mérito. Salientando que continuam exigidos os valores incontroversos. Pretende a agravante a suspensão da exigibilidade integral do crédito tributário objeto da ação principal até respectivo trânsito em julgado da sentença, assim como sejam elaboradas novas CDAs, bem como, em virtude dessa suspensão, determinar que os débitos não sejam incluídos no CADIN, no SERASA, Regime Especial e não sejam protestados, cancelando-se, ainda, os protestos que já tenham sido efetivados perante as CDA’s mencionadas na exordial. Pois bem. A antecipação da tutela, como o nome indica, importa no provimento do pedido ou parte dele, de forma excepcional, que só ocorreria, de ordinário, depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia, com a prolação de sentença de mérito. Para que seja deferida a antecipação de tutela, o artigo 273 do Código de Processo Civil impõe o preenchimento de três requisitos: a prova inequívoca da alegação; a verossimilhança e, por fim, que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, a Lei 13.918/09 alterou o artigo 96 da Lei 6.374/89, estabelecendo percentual de juros de 0,13% ao dia, que pode ser reduzido por ato do Secretário da Fazenda, porém, não pode ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Apesar de a fixação da taxa de juros não constituir matéria privativa da União, na medida em que não se trata de norma geral de Direito Tributário, a competência concorrente dos Estados deve observar a disciplina geral estabelecida pela União. Dessa forma, a taxa de juros adotada para atualização do débito de imposto ou da multa, não deve ser superior à estabelecida pela União. A questão já foi decidida pelo Colendo Órgão Especial, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 017XXXX-61.2012.8.26.0000, que reconheceu a validade da Lei, desde que a taxa de juros aplicada seja igual ou inferior a utilizada pela União. “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 85 e 96 da Lei estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual 13.918/09 Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretária da Fazenda, resguardando o patamar mínimo da taxa SELIC Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, ao âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices e correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442) CTN que, ao estabelecer normais gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros ao âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF Padrão da Taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária, seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) Procedência parcial da arguição.” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 017XXXX-61.2012.8.26.0000, rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. em 27/02/2013). Nesse sentido é a orientação desta Corte: “Agravo de Instrumento decisão que indeferiu tutela antecipada juros de mora cobrados em AIIM, com fundamento na Lei nº 13.910/2009 e Resolução SF nº 98/2010 impossibilidade taxa acima do índice federal (SELIC) possibilidade de suspensão da exigibilidade do AIIM decisão reformada Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 007XXXX-26.2013.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Venicio Salles, j. em 07.08.2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Juros aplicados nos moldes da Lei nº 13.918/2009 Inviabilidade, ante o julgamento de incidente de inconstitucionalidade pelo Colendo Órgão Especial, o qual determinou que a taxa de juros adotada deve ser igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim (SELIC) Suspensão da exigibilidade do crédito tão somente da parcela que excede o limite mencionado Presença dos requisitos autorizadores Decisão mantida Agravo Improvido.” (Agravo de Instrumento nº 208XXXX-13.2014.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Leme de Campos, j. em 30.06.2014)

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