esquizofrenia indiferenciada (CID 10: F 20.3). Concluiu que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, bem como "se encontra incapaz para os atos da vida independente." (fls. 110).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Conforme documento de fls. 43, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 3/6/11, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.