Página 2845 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Janeiro de 2015

Justiça (fls. 67/70), os documentos juntados aos autos demonstram que os rendimentos do réu tiveram aumentos sucessivos, chegando a R$ 2.785,00 em novembro de 2013 (fls. 69 e 16/18). Ante o exposto, julgo procedente a presente ação revisional de alimentos movida por Kaique G. de C. contra Ramon R. de C. e fixo os alimentos devidos pelo réu em favor do autor em quantia mensal equivalente 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, nos períodos em que trabalhar mediante regular vínculo empregatício, assim considerados o total dos rendimentos, deles deduzidos a contribuição previdenciária, sindical e o imposto de renda. Os descontos dos alimentos incidirão sobre o 13º salário, as férias, as horas extras, os adicionais em geral, as comissões, os prêmios e participações nos lucros e resultados, e as verbas rescisórias consistentes em aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais. Os descontos dos alimentos, entretanto, não incidirão , o acréscimo do terço pago sobre as férias em razão de previsão constitucional, férias indenizadas, FGTS, multa de 40% sobre o saldo do FGTS paga em razão de demissão imotivada. Por sua vez, nos períodos em que não trabalhar mediante regular vínculo empregatício o réu pagará para aos réus alimentos com valor mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, quantia já prevista na transação em que fixado o valor original dos alimentos, devendo o pagamento, nesses períodos, ser feito até o dia 10 de cada mês, diretamente para a genitora do autor mediante recibo escrito ou depósito em conta bancária de que essa for titular, servindo os comprovantes dos depósitos como recibos. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas do processo e honorários de advogado que fixo, em favor do autor, em 10% do valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento. Oficie-se ao empregador do réu para os descontos dos alimentos. P.R.I. - ADV: CATIA TIROLLI SAVOLDI (OAB 243341/SP), ESTHER CRISTINA CASTRO DE AGUIAR (OAB 271006/SP)

Processo 100XXXX-86.2014.8.26.0009 - Cautelar Inominada - Guarda com genitor ou responsável no exterior - R.L.S. -R.V.M.C. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando a relevância e pertinência, no prazo de 10 dias. - ADV: ALINE DE MELO MARTINS (OAB 237229/SP), PRISCILA RODRIGUES BUCHETTE (OAB 300513/SP)

Processo 100XXXX-73.2014.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E.H.F.S. - R.F.S. - VISTOS. ENZO HENRIQUE FELIX DA SILVA, menor, representado por sua mãe, Luciana Felix da Silva, move a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE cumulada com ALIMENTOS em face de RODRIGO FERNANDO SOARES, alegando, em síntese, que, desde novembro de 2012, sua genitora manteve um relacionamento amoroso com o réu, público e notório, sendo a ele fiel, do qual resultou o nascimento do autor. Por tais motivos, alegando que o réu é seu pai biológico, pede a antecipação da tutela, para fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a um salário mínimo e, a final, a procedência da ação, para que seja declarada a paternidade biológica do réu em relação ao autor e para que os alimentos provisórios sejam tornados definitivos. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada. O réu foi regularmente citado e apresentou defesa admitindo ter mantido relações sexuais com a genitora do autor e dispondo-se a realizar o exame de DNA, além de afirmar que, se positivo tal exame, concorda com a declaração da paternidade e com a prestação de alimentos, mas em valor inferior ao pedido na inicial. Houve réplica. Foi realizada prova pericial médica (DNA). As partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é improcedente. A prova pericial médica realizada pelo IMESC, consistente no exame de DNA efetuado em todos os envolvidos, consubstanciada no laudo de fls. 71/77, excluiu, de forma absoluta, a paternidade do réu em relação ao autor. Diante do resultado da perícia, e considerando a inexistência de nenhum elemento de prova em contrário, outra solução não há que não a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do advogado do réu, que ora arbitro, com fundamento no disposto no artigo 20, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil, em R$ 700,00, ressalvado o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, anotando-se. P.R.I. São Paulo, . SIDNEY DA SILVA BRAGA JUIZ DE DIREITO - ADV: ANDREIA SILVA LEITÃO (OAB 275431/SP), VALTER LUIZ FILHO (OAB 119001/SP)

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