Página 472 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Janeiro de 2015

contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por meio das objeções de pré-executividade. No entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos. No presente feito, assiste razão parcial à executada. Vejamos. Em primeiro lugar destaco que não há litispendência entre a objeção de pré-executividade e os mandados de segurança impetrados pela executada (fls. 207/261), já que as ações envolvem causa de pedir e pedidos diversos. Por outro lado, milita em favor da certidão de dívida ativa em execução a presunção de certeza e liquidez e todo o ônus de ilidir essa presunção é do executado. Neste particularizado caso, a executada não se desvencilhou convenientemente de seu encargo e, a bem da verdade, suas alegações são frágeis e não chegam nem sequer a eclipsar os requisitos de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa. Verifica-se, ainda, que a certidão da dívida ativa está regularmente constituída de modo que ataque genérico quer quanto à origem da dívida quer quanto ao demais encargos, não têm o condão de turvar a liquidez e certeza que emana desta certidão. Além do mais, o art. 204 do CTN é claro quando preceitua: “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveita”. Nesse sentido: “Apelação. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Multas por infração à legislação de posturas do exercício de 2001. Sentença que acolheu objeção de pré-executividade para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa, extinguindo a execução fiscal e condenando a Fazenda Pública em custas, despesas e honorários advocatícios. Ausência da aventada nulidade das CDA’s, em decorrência do preenchimento dos requisitos legais. Inteligência do art 202 do CTN e do art 2a, §§ 5o e 6o da Lei n” 6.830/1980. Reforma da decisão com rejeição da objeção. Prosseguimento da execução fiscal. Recurso fazendárío provido.” (TJSP Apel. nº 050XXXX-28.2005.8.26.0514 18ª Câm. Dir. Pub. rel. Des. Roberto Martins de Souza j. 11.08.2011); “Apelação cível. Exceção de pré-executividade. Cobrança de IPTU do exercício de 2002. Nulidade da CDA. Indicação de fundamento legal equivocado para a cobrança de juros e correção monetária. Defeito que não abala a presunção de liquidez e certeza da CDA. Sentença reformada. Recurso provido.” (TJSP Apel. nº 001XXXX-95.2004.8.26.0223 15ª Câm. Dir. Pub. rel. Des. Eutálio Porto j. 18.08.2011). Não se mostra ilegal a cobrança cumulativa de juros moratórios e correção monetária. Estes dois institutos possuem natureza e fatos geradores distintos, de sorte que não há impedimento para sua cobrança em conjunto. Os juros remuneram o capital indevidamente retido pelo contribuinte inadimplente, ao passo que a correção monetária não consiste em penalidade, acréscimo ou majoração do principal, mas sim no instrumento jurídico-econômico utilizado para manter o valor da moeda ante o processo inflacionário. Frise-se que o artigo 98 da Lei nº 6.374/89, que dispõe sobre o ICMS, prevê expressamente que “quaisquer acréscimos incidentes sobre o débito fiscal, inclusive multa de mora e juros moratórios, devem ser calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente nos termos do artigo anterior”. A alegação de incidência de juros e correção monetária de forma indevida sobre a multa também não pode ser acolhida. Trata-se de matéria que depende de prova que somente pode ser produzida por meio de embargos. Por ora, não é possível verificar qualquer nulidade na cobrança destes encargos moratórios. Frise-se que, conforme mencionado, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez. No que se refere à multa, não há excesso a ser reconhecido. A multa moratória constitui sanção pecuniária pelo inadimplemento da obrigação fiscal, sendo que o percentual obedece ao estipulado na legislação de regência. Por outro lado, o patamar elevado justifica-se para evitar que devedores permaneçam por um grande período na posse, indireta, de numerário pertencente ao fisco e, diretamente, ao público, o que leva a uma imposição de penalidade mais gravosa, pois desidioso com suas obrigações públicas. Ademais, a multa aplicada tem por fundamento o descumprimento do embargante na relação jurídica tributária com o Estado, a qual está integrada pelos correlativos direitos e obrigações emergentes do exercício do poder fiscal, que alcançam o titular deste, por uma parte, e aos contribuintes e terceiros, por outra. Com efeito, a relação jurídica tributária, como gênero, abrange tudo o que é consequência da atividade tributária e, no caso em tela a embargante deixou de cumprir sua obrigação no tempo e modo devidos, sendo portanto, plenamente legal a aplicação da multa punitiva, diante da mora ocorrida. Impossível a redução da multa a 2%, tendo em vista que não se trata de relação de consumo, sendo inaplicável o disposto na Lei nº 8.078/90. A natureza da relação jurídica entre as partes é tributária, aplicando-se legislação própria e especial. O importe de 20% incidente no caso em tela já foi, inclusive, confirmado pelo STF, que entendeu não se tratar de multa confiscatória ou imprópria: “IPI. Multa moratória. Art. 59. Lei 8.383/91. Razoabilidade. A multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Recurso extraordinário não conhecido (STF - RE 239964/RS - Rel. Min. Ellen Gracie - J. 09.05.2003). Destaca-se que, em razão do princípio da legalidade que rege a matéria tributária, não compete ao Judiciário revisar valores das multas impostas. Assiste razão à executada, porém, no que se refere à alegação de ilegalidade na aplicação dos juros de mora em percentual superior à SELIC. Inicialmente, observo que a exequente admite esta cobrança. As CDA’s que embasam a presente execução mencionam a incidência de juros de mora diários a partir de 23/12/2009, nos termos da Lei nº 13.918/09. O Tribunal de Justiça, por meio de seu Órgão Especial, declarou a inconstitucionalidade da interpretação aplicada pelo Estado à Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação da Lei Estadual nº 13.918/09, no tocante ao índice de atualização do ICMS. A decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça teve por base a decisão prolatada pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI nº 442/SP, no sentido de que a regra do artigo 113 da Lei Estadual nº 6.374/89 deve ser interpretada de modo que a UFESP não excedesse o valor do índice de correção monetária dos tributos federais. Segundo entendeu o E. Tribunal de Justiça, o Estado pode estabelecer encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas não pode estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União, diante da competência concorrente prevista no artigo 24, I e § 2º da CF. Assim, a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder à aplicada na cobrança dos tributos federais. Nesse sentido a ementa firmada pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 017XXXX-61.2012.8.26.0000: “Incidente de Inconstitucionalidade - Arts. 85 e % da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907-4/SP e ADI nº 442)- CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” - Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos

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