Página 1079 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Janeiro de 2015

Comercial Edificio MR e outro - Aguardando o comparecimento da requerente para a lavratura do termo de caução. - ADV: PEDRO MARTINS (OAB 141838/SP)

Processo 400XXXX-56.2013.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -VALDIR DONIZETI GOMES - - MARIA ALICE ROQUETO GOMES - Vistos. Fls. 173/181 e 200/203: Afasto a alegação quanto à impenhorabilidade do bem constrito. Com efeito, ainda que o executado e sua família residam no bem penhorado e que este seja o único de que dispõem, a condição de bem de família fica excepcionada, no caso dos autos, pela própria disposição legal do artigo , inciso V, da Lei 8.009/90. Referido dispositivo estabelece que não prevalecerá a qualidade de bem de família ante a “execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”. Da análise do processado, especialmente do contrato juntado às fls. 07/16, bem como da cópia da matrícula do imóvel, infere-se que é esta exatamente a situação dos autos. Deste modo, resta mantida a constrição realizada, devendo-se passar, agora, à avaliação do bem, múnus para o qual nomeio perito José Carlos Pio de Magalhães. Intime-se para estimativa de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDREIA DE OLIVEIRA JACINTO VALLIM (OAB 142107/SP)

Processo 400XXXX-74.2013.8.26.0568 - Inventário - Inventário e Partilha - VANESSA JULIARI MACARIO - Aparecida de Jesus Valentim Juliari - Vistos. Fls. 224/225: Não se trata de bloqueio judicial. Às fls. 220, houve deliberação no sentido fosse transferido o valor então existente na respectiva conta bancária junto à mencionada instituição financeira para conta judicial. Inclusive, às fls. 173, resultou indeferido pedido de levantamento da quantia apontada. Assim, nada há a ser analisado a respeito. Renove-se o ato intimatório para que o inventariante se manifeste sobre os expedientes de fls. 191/219. Prazo: 10 dias. Aguarde-se confirmação sobre a efetiva transferência referida inicialmente. Int. - ADV: ROSA MARIA BARBEITOS (OAB 165227/SP)

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