Página 1571 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Janeiro de 2015

liderança e respeito perante os demais funcionários. Nas folhas 03 a 05 estão consignados trechos lançados na peça inicial da demanda judicial citada, segundo o querelante, constituindo-se em ofensas e ilações - letras a a h. A queixa crime é instruída com documentos de folhas 12 a 47. O Ministério Público manifesta-se pela rejeição da queixa crime por entender ausente o dolo de agir, em parecer de folhas 57/58. É O RELATÓRIO. DECIDO. Impõe-se a rejeição da denúncia. Segundo teor da peça inicial, admitir-se tivesse o querelado agido com dolo de difamar ou caluniar o querelado, haveria necessariamente, a conclusão de que aforara a ação trabalhista em face do querelante objetivando que o tramite processual levasse conhecimento acerca do teor da lide a funcionários estabelecidos no endereço comercial do querelante. Trata-se de assertiva desprovida de embasamento probatório porque evidente a divulgação sobre peça inicial trabalhista por iniciativa exclusiva de funcionário que a recebera, sem observar o cuidado necessário à intimidade de condôminos, zelo compatível à função que exerce. Portanto, razão assiste ao Ministério Público quanto ao entendimento de que não há concorrência subjetiva à divulgação e aforamento da causa trabalhista, excluindo-se, portanto, o dolo de agir reclamado como pretensão punitiva lançada na peça inicial. No que tange aos trechos transcritos e que se constituíram em teor de petição inicial em lide trabalhista, deles decorre a ausência de dolo específico, elemento necessário á configuração de crime contra a honra. Nesse sentido, a queixa crime imputada ao querelado a prática de calúnia decorrente dos termos utilizados em aforamento da citada demanda trabalhista. Porém, deixa o querelante de especificar descrição de elementos caracterizadores do delito penal que julga houvesse sido criminosamente imputado pelo querelado, consoante julgado ao qual faço referência:- ‘(...) NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA: AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. (...) Em relação ao crime de calúnia, são manifestamente atípicos os fatos imputados ao querelado, pois não houve em suas declarações a particularização da conduta criminosa que teria sido praticada pelo querelante. Queixa-crime não recebida nesta parte. (...). 9inq 2134/PA. Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ 23.03.2003). No mais, as expressões contidas na peça inicial aforada em Sede do Juízo Trabalhista demonstram intento de narrar acontecimentos que sirvam à formação de convicção do julgador para acolhimento do polo passivo da ação trabalhista, segundo pretensão do autor, ora querelado. Sob tal fundamento, acolho a manifestação do Ministério Público lançada e rejeito a presente queixa crime com fundamento no artigo 397 inciso III do Código de Processo Penal. P.R.I.C. São Paulo, 10 de dezembro de 2014. Sônia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito * São Paulo, 12 de dezembro de 2014. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juiz (a) de Direito.” - ADV: FRANCISCO MOZART CIARLINI SOBRINHO (OAB 282108/SP)

Processo 003XXXX-60.2014.8.26.0050 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rubens Alves de Lima - -Liliane Quintino dos Santos - Manifeste-se a Defesa acerca da apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial. Despacho de folha 220, de 09/01/2015. - ADV: TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP), SILVIA ALICE COSTA S DE SOUZA CARVALHO (OAB 109157/SP)

Processo 003XXXX-71.2014.8.26.0050 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIO LIMA DA PAIXAO SILVA - Para que fique ciente da audiência designada para o dia 29/01/2015, às 14 horas. - ADV: PATRICIA TEIXEIRA DE LIMA (OAB 249607/SP)

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