Página 529 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Janeiro de 2015

Processo Penal. Após o recolhimento da fiança, expeça-se alvará de soltura clausulado. No termo de comparecimento, deverá ser dado ciência ao indiciado das medidas aplicadas, com a advertência de que o descumprimento acarretará a decretação de prisão preventiva, abrindo-se ainda ficha de acompanhamento do comparecimento mensal. Int. e dê-se ciência ao M.P. - ADV: IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP)

Processo 000XXXX-88.2014.8.26.0695 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - J.P. - M.F.O. e outros - Vistos. Defiro o pedido de liberdade provisória formulado às fls. 287/288, e revejo, de ofício, a decisão de fl. 179, porque ausentes os requisitos da prisão preventiva. Com efeito, não há qualquer indicativo de que a liberdade do indiciado colocará em risco a ordem pública, especialmente porque o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, sendo certo que não apresenta registros criminais (fls. 59/60). Por fim, veja-se que o crime em tese praticado pelo réu (artigo 180 e 330 do Código Penal) poderá, em caso de eventual condenação, admitir substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não se justificando a manutenção da prisão. Do exposto, DEFIRO o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA ao réu REINAN SANTOS SILVA. Expeçase alvará de soltura. Intime-se para que compareça a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça informando o decidido nos autos do Habeas Corpus n.º 007XXXX-53.2014.8.26.0000, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: RICARDO CABRAL (OAB 240413/SP)

Processo 000XXXX-37.2014.8.26.0695 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 00018395720134013810 - Juízo da 1ª Vara Federal) - Jair Lopes da Silva e outro - Vistos. Para o ato deprecado designo o dia 01 de junho de 2015, às 15:15 horas. Oportunamente, devolva-se, observadas as formalidades legais. Comunique-se e intime-se. Serve a presente decisão de mandado e ofício ao Juízo Deprecante - ADV: JOAO ALVES DA CRUZ (OAB 23061/PR)

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