Página 2276 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Janeiro de 2015

Processo 000XXXX-30.2013.8.26.0411 (041.12.0130.000029) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Injúria - A.C.P. - Vistos. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios tendo em vista que o sentenciado constituiu advogado (fls.59) Diante da pena aplicada à prescrição ocorrerá em 29 de outubro de 2017. Nos termos do item 13.1, do capítulo V, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, determino seja anotada na capa do processo o termo final da prescrição. Efetuadas as anotações de praxe, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal da 29ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Dracena Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intimem-se. Pacaembu, 10 de dezembro de 2014. - ADV: JAIME CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/SP)

Processo 000XXXX-58.2013.8.26.0411 (041.12.0130.001217) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - M.A.O. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra MARCOS APARECIDO DE OLIVEIRA e o condeno ao cumprimento de 20 dias de prisão simples, em regime aberto, substituída a pena privativa por prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo, a ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social; e ao pagamento do valor correspondente a 13 dias-multa, calculada a unidade no valor mínimo legal, por infração ao artigo 19, “caput”, do Decreto-lei nº 3.688/41. Poderá o réu recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, bem como oficiado ao TRE para suspensão dos direitos políticos. Expeça-se certidão de honorários a advogada nomeada no valor máximo, em consonância com os atos praticados. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: MARIA DALVA SILVA DE SA GUARATO (OAB 252118/SP)

Processo 000XXXX-96.2012.8.26.0411 (411.01.2012.001359) - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - J.G.G.T. -Ante o exposto, homologo o acordo e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do (a)(s) autor (a)(res) do fato Joao Guilherme Grosso Tovani, pelo cumprimento da transação penal. Nos termos dos §§ 4º e do artigo 76 da Lei 9099/95, a pena não terá efeitos civis, não importará em reincidência e nem constará de certidão, salvo para impedir novo benefício no prazo de cinco (05) anos. Comunique-se o IIRGD. Efetuadas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. Pacaembu, 10 de dezembro de 2014. - ADV: VALDIR DE ALMEIDA TOVANI (OAB 96242/SP)

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