Página 433 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Janeiro de 2015

SOCIAL (Proc. 713 - LIZANDRA LEITE BARBOSA)

Insurge-se a embargante contra a sentença prolatada às fls. 508-511, sustentando, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição, porque existem fartos indícios de prova materiais devidamente corroborados por três testemunhas. Além da declaração da prefeitura para período (fls. 60/61), comprovante de inscrição e PROVA DE RECOLHIMENTO do próprio INSS (v. fl. 104), mais 3 testemunhas uníssonas ouvidas às fls. 503/505. Há pedido 3.3.1. expresso e não apreciado para ser declarado o tempo de serviço de fato prestado com posterior indenização das contribuições aos cofres do INSS pela inadimplência tributária, algo que se garante inclusive administrativamente. Por outro lado, há contradição por que: 1) A fundamentação da sentença, fl. 509v 3º parágrafo, afirma que o arcabouço probatório indica que a autora é dentista desde 1.1.1979, porém, no dispositivo não há declaração desse tempo de serviço e 2) A fundamentação da sentença 2º parágrafo da fl. 511v elenca períodos que seriam reconhecidos como especiais, em seguida, no dispositivo, a sentença reconhece como especiais períodos diversos. Assim, há necessidade de revisão do dispositivo para se adequar à fundamentação ou o inverso (fls. 526-527).Aduz, ainda, que há erro material na sentença que reconhece mais de 20 anos de tempo de contribuição, contudo, afirma que não há carência necessária para concessão da aposentadoria especial pleiteada, requerendo que há necessidade de se reparar a sentença no tocante a exigência de carência superior a 180 meses para aposentadoria por tempo ou especial pleiteadas (fl. 521).Relatei o suficiente.Em seguida, decido.A sentença dipôs expressamente que:1. Tempos como autônoma sem as contribuições, cujo (eventual) recolhimento com atraso não pode ser utilizado para fins de carência.O primeiro ponto a ser abordado na análise da presente

demanda se refere a nove períodos em que a autora alega ter desempenhado as atividades de dentista, de forma autônoma e sem o recolhimento de contribuições (de 1.1.1979 a 31.12.1983, de 1.1.1984 a 31.12.1984, de 1.4.1986 a 30.6.1986, de 1.7.1988 a 31.7.1988, de 1.9.1989 a 30.9.1989, de 1.1.1990 a 31.1.1990, de 1.6.1990 a 30.6.1990, de 1.1.1998 a 28.2.1998 e de 1.12.2005 a 29.9.2006).Foi realizado audiência para demonstrar que a parte autora desempenhou efetivamente as atividades de dentista nesses períodos (fls. 502-505). Destaco, ainda, que a certidão municipal de fl. 60 e o documento cadastral previdenciário de fl. 61 indicam que a autora é dentista desde 1.1.1979.No entanto, há vedação legal no art. 27, II, da Lei nº 8.213-1991, impedindo expressamente o uso, para fins de carência, das contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte. Destaco, por oportuno, que, de acordo com a simulação realizada pela autora na inicial (fls. 3-4), o cômputo desses tempos é necessário para o atendimento da carência, não se tratando sua eficácia de mero incremento do coeficiente a ser utilizado na apuração da RMI.Assim, os tempos acima especificados não podem ser reconhecidos no presente feito, para fins de assegurar a concessão do benefício, diante da ausência do recolhimento das contribuições. (fl. 509-verso). No tocante ao erro material apontado, verifico que a embargante o faz de forma genérica, sem indicar expressamente na sentença onde teria ocorrido. Ademais, ressalto que não há na sentença embargada qualquer referência a exigência de carência superior a 180 meses para aposentadoria por tempo ou especial pleiteadas (fl.

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