Página 743 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 28 de Janeiro de 2015

Feitas essas considerações, entendo que a sentença combatida não merece qualquer reparo.

Como a regra atual do artigo 219, § 5º, do mesmo ordenamento processual civil, permite que o juízo decrete a prescrição de ofício, lanço mão dessa prerrogativa por entender que a prescrição já se consumou, em virtude da ocorrência da prescrição pura e simples, devendo, pois, o processo ser extinto com resolução de mérito.

Diante dessas considerações, em conformidade com as disposições contidas no art. 557, caput, do CPC c/c as do art. 74, VIII, do RITJPE, nego seguimento ao presente recurso no sentido de manter incólume a sentença atacada.

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