Feitas essas considerações, entendo que a sentença combatida não merece qualquer reparo.
Como a regra atual do artigo 219, § 5º, do mesmo ordenamento processual civil, permite que o juízo decrete a prescrição de ofício, lanço mão dessa prerrogativa por entender que a prescrição já se consumou, em virtude da ocorrência da prescrição pura e simples, devendo, pois, o processo ser extinto com resolução de mérito.
Diante dessas considerações, em conformidade com as disposições contidas no art. 557, caput, do CPC c/c as do art. 74, VIII, do RITJPE, nego seguimento ao presente recurso no sentido de manter incólume a sentença atacada.