Página 340 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 28 de Janeiro de 2015

INVENTARIAR OS SALDOS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TITULARIDADE DO DE CUJUS. APLICAÇÕES QUE, DE FATO, NÃO CONSUBSTANCIAM HERANÇA, NÃO SE COGITANDO, POIS, DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA, NEM TAMPOUCO DE COLAÇÃO. ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 C.C. ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A DESIGNAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS PARA RECEBER OS PROVENTOS IMPORTOU DOAÇÃO INOFICIOSA E INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS QUE REGIA O CASAMENTO DE CUJUS. DISCUSSÃO QUE PERPASSA A VALIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO, CUJA DISCUSSÃO NÃO ENCONTRA SEARA PRÓPRIA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO E, POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, NESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 984 DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.036291-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 19-07-2012).” Assim, registro que a liberação de tais valores deverá ser requerida através das vias administrativas pertinentes, devendo a inventariante retificar as primeiras declarações apresentadas. Intime-se a inventariante para promover as diligências elencadas nos itens II e III no prazo de 20 (vinte) dias. Após a manifestação das partes, voltem conclusos para deliberação, inclusive sobre o pedido de consulta ao sistema BACEN-JUD.

ADV: EDUARDO LUIZ COLLACO PAULO (OAB 19496/SC)

Processo 031XXXX-12.2014.8.24.0023 - Sobrepartilha - Tutela e Curatela - Invente.: V. H. C. - Invente.: V. H. C. - Requerente: L. E. S. C. -Requerente: L. E. S. C. - A. da Her.: M. de S. C. - A. da Her.: M. de S. C. - Rh. Acolho o parecer ministerial retro e determino o seu cumprimento. Assim, intime-se o inventariante para retificar o valor da causa e promover o recolhimento das custas complementares, no prazo de 10 (dez) dias. Após, nova vista ao Ministério Público.

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