Página 346 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 28 de Janeiro de 2015

julgo extinta a punibilidade de DAYANA RODRIGUES SOARES E SIMONE DE JESUS, com base no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Por fim, determino a destruição dos materiais apreendidos (fl. 09), além do perdimento do valor apreendido (fl. 10), na importância de R$ 683,50 (seiscentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), à Casa Lar Luz do Caminho (Banco do Brasil, agência nº 5420-8, conta nº 6519-6). P. R. I. Após, arquive-se, com a baixa administrativa.

ADV: ROBSON LUIZ VIEIRA (OAB 18128/SC), JOAO FILGUEIRAS GOLDMEIER (OAB 21411/SC)

Processo 001XXXX-78.2012.8.24.0023 (023.12.012868-6) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - A. do Fato: Marcelo dos Santos Paim - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar MARCELO DOS SANTOS PAIM, à pena de 3 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser revertido para uma das entidades cadastradas neste Juizado Especial Criminal, a ser definida após o trânsito em julgado, por infração ao artigo 50, caput, da Lei n.º 3.688/41. A pena pecuniária deverá ser paga no prazo do artigo 50, do Código Penal. Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a destinação dos bens apreendidos (fl. 07-B) Após o trânsito em julgado: 1. lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2. expeça-se o PEC; 3. oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil; 4. providenciese a atualização dos dados sobre antecedentes na base de dados da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.

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