Página 597 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 28 de Janeiro de 2015

desobediência aos intervalos legais, ditados por razões de higiene e segurança, a interpretação mais afinada ao sentido social da norma, com a qual esta julgadora comunga, é a que considera devida, pela supressão intervalar, a remuneração simples do período sonegado, acrescida do adicional pertinente

As horas prestadas em prejuí zo dos intervalos entre duas jornadas (CLT artigo 66) atraem a aplicação analógica da norma do parágrafo 4º do art. 71 da CLT. Inteligência da Súmula 110 do C. TST, consoante julgado a seguir transcrito: “O não cumprimento do art. 66 da CLT não caracteriza um ilícito administrativo, mas uma penalidade imposta ao empregador, devendo as horas trabalhadas, com prejuízo do intervalo de 11 horas para descanso entre jornadas, serem remuneradas como extraordinárias, com o respectivo adicional.” (TST, RR 163.628/95, Rel. Ministro Francisco Fausto, Ac. 3ª T. 4813/95)”.

Ante a ausência de acordo de compensação, expresso e escrito, que mereça a chancela do Juízo, consideram-se extraordinárias todas as horas prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar