Página 1232 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2015

existindo nelas pequenos degraus, imperfeições e desníveis aceitáveis, tal como na hipótese dos autos, que demandam mínima atenção do transeunte ao transitar. Outrossim, é recorrente o descolamento de algumas peças de cerâmica do calçamento, cuja ocorrência não é suficiente para determinar a queda de uma pessoa atenta e diligente (fls. 69/72). Assim, cabia à requerente ter cuidado e observar as pequenas imperfeições do pavimento por onde caminhava, de modo a evitar acidentes” (TJSP. Apelação nº 001XXXX-08.2010.8.26.0562, 4ª Câmara de Direito Público, v.u.. Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 9.6.14). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu no mesmo sentido em casos semelhantes ao presente. Confira-se: “RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. DANO MORAL. Queda em calçada com desnível. Responsabilidade do município não reconhecida. Queda que poderia ter sido evitada pela apelante. Sentença de improcedência. Manutenção. Recurso não provido. (...) Conquanto não se negue a gravidade do acidente e os transtornos sofridos pela autora, o recurso não comporta provimento. As fotografias de fls. 85/96 demonstram que se trata de calçada ampla, pavimentada, que em certo ponto apresenta leve desnível e pequenos buracos. Tais irregularidades, todavia, são facilmente visíveis e perceptíveis a qualquer pedestre, sobretudo à luz do dia e, consequentemente, no horário da queda (por volta da hora do almoço, conforme mencionado pela autora na inicial). A apelante, que na data dos fatos, contava com 40 anos de idade, não tinha dificuldade de locomoção e, certamente teria evitado a queda se estivesse atenta ao seu trajeto. Importa observar, ainda, que ao que tudo indica a apelante passava pelo local com frequência, uma vez que é percurso que faz entre sua residência e o trabalho. Conhecia o local e poderia ter prevenido eventuais acidentes, como o que ocorreu. Por outro lado, a prova testemunhal nada esclareceu acerca das circunstâncias da queda da apelante (fls. 195/196). As testemunhas relataram apenas o tratamento realizado após o acidente. Não se olvida de que a responsabilidade pela dos passeios é dos proprietários do imóvel, cabendo ao Município exercer a fiscalização do cumprimento da lei municipal. Porém, o evento danoso poderia ser evitado se a própria apelante olhasse com mais atenção por onde caminhava, de forma que, tendo oportunidade de evitar o evento e não o fazendo, não pode culpar o Município. Neste sentido, julgado desta Corte: ‘RESPONSABILIDADE CIVIL. São Vicente. Queda da autora em calçada. Deslocamento de lajotas. Danos morais e materiais. - 1. Culpa administrativa. A culpa administrativa abrange os atos ilícitos da Administração e aqueles que se enquadram como ‘falha do serviço’, isto é, em que Administração não funcionou, funcionou mal ou funcionou tarde; implicam em culpa subjetiva, com fundamento no art. 159 do Código Civil (redação anterior) (a revisora diverge do fundamento, pois entende que a responsabilidade do Estado, em atos comissivos, é sempre objetiva). - 2. Culpa administrativa. O deslocamento de poucas lajotas em calçada sem a devida sinalização pode configurar a culpa administrativa, na modalidade falta do serviço; ou, segundo a revisora, pode configurar o nexo causal, se dele decorrer o dano. 3. Nexo de causalidade. Não basta a falta de conservação da via ou a falha na sinalização; cabe à autora demonstrar que a omissão da Administração foi relevante na produção do resultado. Não se entrevê tal relevo em queda ocorrida próximo à sarjeta em calçada larga e reta, com possibilidade de passagem por toda a extensão da calçada sem se aproximar do local em que poucas lajotas se desprenderam; a queda ocorreu no meio da tarde, em dia sem chuva ou outra circunstância adversa. Se possível à autora visualizar o defeito na via, não lhe é dado esconder sua imprudência ou descuido na falha ocasional da sinalização. -Improcedência. Recurso da autora desprovido. (Apel. nº 024XXXX-47.2009.8.26.0000 São Vicente Rel. Torres de Carvalho, j. 08.08.2011)’. (grifei) ‘RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos materiais e morais. Queda de munícipe em calçada mal conservada. 1. Prova insuficiente das circunstâncias e da causa do infortúnio. Nexo causal do evento com falha ou falta de serviço público não demonstrado. Ônus probatório do autor. 2. Culpa exclusiva da vítima. Imprudência do pedestre. Dimensões do desnível perfeitamente visíveis. Recurso impróvido’. (Apel nº 007XXXX-72.2009.8.26.0576, Rel. Cristina Cotrofe, j. 07.11.2012). Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da ausência de nexo de causalidade, sendo inaplicável, in casu, a responsabilidade prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Por conseqüência, a improcedência do pedido é medida de rigor” (TJSP. Apelação nº 000XXXX-46.2011.8.26.0526, 10ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. Paulo Galizia, j. 07.04.2014). (grifamos) “RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos materiais e morais. Queda de munícipe em calçada mal conservada. 1 Prova insuficiente das circunstâncias e da causa do infortúnio Nexo causal do evento com falha ou falta de serviço público não demonstrado. Ônus probatório do autor. 2 Culpa exclusiva da vítima Imprudência do pedestre Dimensões do desnível perfeitamente visíveis Recurso Impróvido. (...) E, ainda que assim não fosse, é inegável que não há como se atribuir à apelada a culpa exclusiva pelo evento lesivo, conquanto lamentáveis os danos sofridos pela apelante. Apesar de não ser possível definir a data em que foram tiradas as únicas fotos do local do acidente, trazidas aos autos pelo réu (fls. 70/71). Essas fotos demonstram que no local do acidente há imperfeições no passeio público, no formato comum àquelas reservadas para plantio, e que não podem ser classificadas como ‘imperceptíveis’. Com efeito, para o conjunto da prova produzida, não é suficiente a falta de fiscalização e conservação da calçada; necessário era que essa eventual falha da Administração estivesse comprovada, e diretamente alinhada na causa do infortúnio. Era necessário ainda, que restasse demonstrado que o pedestre não poderia ter evitado o acidente, por cautela redobrada exigível ao caminhar por terreno que, conforme o depoimento de testemunha, possuía buracos já conhecidos pelos moradores do local. Apesar de reprovável, a falta de manutenção ou fiscalização da via pública pela Municipalidade, era plenamente possível aos transeuntes agir com cautela e desviar dos desníveis do solo, ou, ao menos, ultrapassá-los com cuidado. Assim, muito embora os fatos constitutivos do alegado direito da apelante estejam demonstrados nos autos extrema de dúvida, havendo inclusive prova do nexo causal, as provas coligidas indicam que apesar das sequelas sofridas pela apelante terem sido decorrentes de queda em via pública, as fotos acostadas aos autos demonstram a possibilidade de se caminhar pelo local, com os cuidados necessários. Esta Corte, em situação semelhante, já se pronunciou no mesmo sentido: ‘APELAÇÃO -Responsabilidade Civil do Estado - Queda em passeio público - Sentença de improcedência Teoria da falta do serviço -Responsabilidade subjetiva - Atuação estatal defeituosa não demonstrada - Sentença mantida Recurso desprovido’ (Ap. nº 003XXXX-34.2009.8.26.0602, rel. Des. Sérgio Gomes, 9ª Câmara de Direito Púbico, j. 16.5.2012) ‘Indenização - Danos materiais e morais - Queda em via pública em razão de piso escorregadio - Incumbia à autora a prova do fato constitutivo de seu direito (artigo 333 do Código de Processo Civil)- Ausência de demonstração do nexo de causalidade - Sentença mantida e ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta E. Corte - Recurso não provido’ (Ap. nº 004XXXX-93.2007.8.26.0602, rel. Des. Aliende Ribeiro, 11ª Câmara de Direito Púbico, j. 14.5.2012)’” (TJSP. Apelação nº 007XXXX-72.2009.8.26.0576, 8ª Câmara de Direito Público, v.u., Rela. Desa. Cristina Cotrofe j. 07.11.2012). (grifamos) “RESPONSABILIDADE CIVIL. São Vicente. Queda da autora em calçada. Deslocamento de blajotas. Danos morais e materiais. - 1. Culpa administrativa. A culpa administrativa abrange os atos ilícitos da Administração e aqueles que se enquadram como ‘falha do serviço’, isto é, em que Administração não funcionou, funcionou mal ou funcionou tarde; implicam em culpa subjetiva, com fundamento no art. 159 do Código Civil (redação anterior) (a revisora diverge do fundamento, pois entende que a responsabilidade do Estado, em atos comissivos, é sempre objetiva). - 2. Culpa administrativa. O deslocamento de poucas lajotas em calçada sem a devida sinalização pode configurar a culpa administrativa, na modalidade falta do serviço; ou, segundo a revisora, pode configurar o nexo causal, se dele decorrer o dano. - 3. Nexo de causalidade. Não basta a falta de conservação da via ou a falha na sinalização; cabe à autora demonstrar que a omissão da Administração foi relevante na produção do resultado. Não se entrevê tal relevo em queda ocorrida próximo à sarjeta em calçada larga e reta, com possibilidade de passagem por toda a extensão da calçada sem se aproximar do local em

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar