Página 549 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2015

ofício. Int. - ADV: CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)

Processo 100XXXX-30.2013.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - 1. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial, de forma a ser mais benéfico até mesmo para o executado. 2. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a “alienação judicial eletrônica” promoverá a redução das custas processuais pois, de acordo com o Provimento CSM nº. 1.625/2009, os custos da divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, da verificação do bem oferecido à venda, de seu estado de conservação, de eventuais dívidas pendentes perante órgãos públicos, de material fotográfico, de movimentação do sistema de acessibilidade e de segurança do site correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 3.Assim, nomeio para realização da praça/leilão o TUPINAMBALEILÕES, gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica, representado pelo Sr. DOUGLAS TUPINAMBÁ CAMARGO, leiloeiro oficial, devidamente registrado na JUCESP sob nº 424, devidamente homologado, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação eletrônica do (s) bem (ns) penhorado (s) nestes autos, com divulgação e captação de lances em tempo real através do portal www.leiloeseletronico.com. br ou www.tupinambaleiloes.com.br . 4. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exeqüente apresentar diretamente ao gestor (e não ao juízo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. 5. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº. 1.625/2009). 6. Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para depositar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (art. 18 e 19, do Provimento CSM nº. 1.625/2009) Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão. Anoto, ainda, que se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço até o valor atualizado do bem, devendo, contudo, depositar o excedente no prazo de 24 horas. Deverá, também, pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado (art. 20, do leilão/ hasta eletrônico). 7. Nos moldes do art. 20, do Provimento CSM nº. 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado por esta magistrada após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21, do mesmo Provimento. 8. Deverão constar do edital de divulgação de alienação eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 686, do CPC, com destaques para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24, do Provimento CSM nº. 1.625/2009). 9. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices do TJSP desde a avaliação), na forma do art. 13, do Provimento CSM nº. 1.625/2009. 10. Os interessados em participar deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e as determinadas pelo Provimento. 11. O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (art. 130, § único, CTN). 12. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização da hasta pública, com cópia fiel do auto de penhora, a ser detalhado no edital. 13. Ficam os funcionários do “TUPINAMBALEILÕES” Gestor Judicial, devidamente identificados, autorizados a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem (ns) penhorado (s), cabendo ao responsável pela guarda autorizar o ingresso dos interessados. Em caso de resistência, poderá ser solicitado auxílio policial para o ato. Os funcionários do gestor judicial poderão, ainda, providenciar cópia dos autos (observado tratar-se de autos digitais, disponíveis em sua íntegra no site do TJSP) e fotografia (s) do (s) bem (ns) penhorado (s) para inserção no portal Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (ns), que será(ao) vendido (s) no estado em que se encontra (m). Em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas faixas, placas e outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão eletrônico. Serve a presente decisão como ofício. Int. - ADV: CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)

Processo 100XXXX-15.2013.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - 1. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial, de forma a ser mais benéfico até mesmo para o executado. 2. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a “alienação judicial eletrônica” promoverá a redução das custas processuais pois, de acordo com o Provimento CSM nº. 1.625/2009, os custos da divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, da verificação do bem oferecido à venda, de seu estado de conservação, de eventuais dívidas pendentes perante órgãos públicos, de material fotográfico, de movimentação do sistema de acessibilidade e de segurança do site correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 3.Assim, nomeio para realização da praça/leilão o TUPINAMBALEILÕES, gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica, representado pelo Sr. DOUGLAS TUPINAMBÁ CAMARGO, leiloeiro oficial, devidamente registrado na JUCESP sob nº 424, devidamente homologado, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação eletrônica do (s) bem (ns) penhorado (s) nestes autos, com divulgação e captação de lances em tempo real através do portal www.leiloeseletronico.com. br ou www.tupinambaleiloes.com.br . 4. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exeqüente apresentar diretamente ao gestor (e não ao juízo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. 5. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº. 1.625/2009). 6. Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para depositar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (art. 18 e 19, do Provimento CSM nº. 1.625/2009) Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão. Anoto, ainda, que se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço até o valor atualizado do bem, devendo,

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