Página 772 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2015

atraso na entrega da unidade 25/06, no empreendimento denominado Residencial Nova Barueri. nO valor do aluguel deverá ser multiplicado pelo número de meses que se seguiram à data fixada para a entrega do referido imóvel, computada a prorrogação de 180 dias, até a data da expedição do “habite-se”, valor que deverá ser fixado por arbitramento em liquidação de sentença. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00, com fundamento nos artigos 20, § 4º, c.c. 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: DELI JESUS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 253242/SP), MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA (OAB 98986/SP)

Processo 100XXXX-96.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - José Neto da Silva Barueri ME - - José Neto da Silva - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 068.2014/058638-3 dirigi-me ao endereço mencionado, e ai sendo, DEIXEI DE CITAR ao requerido, em virtude de não encontra-lo no local nas diligencias realizadas, a saber, o Sr. José Neto da Silva. O referido é verdade e dou fé. Barueri, 06 de janeiro de 2015. - ADV: JAIME ZUQUIM (OAB 11332/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/ SP)

Processo 100XXXX-43.2014.8.26.0068 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Registro Civil das Pessoas Naturais - A.H.L. - Vistos. AFONSO HONORATO DE LIMA, qualificado, moveu a presente ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, aduzindo, em síntese, que o nome de seu genitor foi grafado com erro na ocasião da elaboração de seu registro de nascimento. Informou que o nome correto é “JOSÉ HONORATO DE LIMA” e que em seu registro constou “JOSÉ HONORATO DA SILVA”, motivo pelo qual solicitou a retificação. Acrescentou que a alteração pleiteada procura apenas adequar a realidade jurídica à realidade fática. Foi deferida a gratuidade. Vieram documentos que comprovam as afirmações do autor. O Ministério Público manifestou-se opinando pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. A presente ação comporta julgamento no estado em que se encontra. O autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, mormente pelos documentos juntados aos autos donde se infere que, de fato houve erro na transcrição do nome de seu genitor quando da elaboração de seu registro de nascimento. Assim, encontra-se plenamente justificada a correção pleiteada. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Retificação de Assento e DEFIRO o pedido inicial, determinando sejam feitas as retificações no assento de seu nascimento para que conste o nome de seu genitor, como “JOSÉ HONORATO DE LIMA”, assento matricula de nº 038117 01 55 1953 1 00013 151 000535077, do Cartório de Registro Civil das pessoas Naturais com atribuição de notas de Coroaci-Comarca de Peçanha/MG, devendo os demais dados permanecerem inalterados. Ciência ao MP. Expeçase mandado de averbação. P.R.I. - ADV: ANA PAULA TERRIBELE (OAB 320990/SP)

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