Página 112 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 29 de Janeiro de 2015

EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 11.051/2004. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL REQUERIDA PELO CREDOR. SÚMULA Nº 314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA. REEXAME DE PROVA. INCABIMENTO. (...) 2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 3. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." (Súmula do STJ, Enunciado nº 314). 4. Concluindo o acórdão que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos e que a inércia deve ser imputada à Fazenda Pública, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência recursal, implica o reexame do universo fáctico-probatório dos autos, vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 6. Agravo regimental improvido"1. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA FAZENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Tratando-se de Execução Fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição. 2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como o arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de suspensão e termo inicial da prescrição. 3. Agravo Regimental não provido"2. Correta, portanto, a r. sentença. Face ao exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à origem, mediante as anotações e cautelas necessárias. Intimem-se. Curitiba, 11 de dezembro de 2014. Juíza Convª JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora

0004 . Processo/Prot: 1268274-5/01 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2014/488083. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1268274-5 Apelação Civel. Embargante: Estado do Paraná. Advogado: Thelma Hayashi Akamine, Luiz Fernando Baldi. Embargado: Maria Maciel da Silva.

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