Página 780 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 29 de Janeiro de 2015

ao réu a parte do preço paga, no valor de R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais), com atualização monetária pela média entre o INPC e IGPDI (Tabela do Contador Judicial) a partir da propositura desta ação; b) condeno o réu a pagar a autora indenização pelos prejuízos materiais decorrentes do inadimplemento, consistente no valor de R$ 14.821,00 (quatorze mil, oitocentos e vinte e um reais) para conserto da máquina por conta dos danos apresentados quando da busca e apreensão, montante incontroverso no processo, que deverá igualmente ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI desde a data da propositura da ação, mais acrescido de juros de mora, já que se trata de indenização, de 1% ao mês, estes computados da citação da parte ré nesta ação principal (22/2/2010); c) condeno o réu, ainda, a pagar à autora o valor da cláusula penal pelo descumprimento de obrigações do contrato que deram causa à resolução, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que também deverá ser corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI desde a propositura da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação do réu na ação principal; d) autorizo a autora a compensar ou abater os valores da condenação do réu do montante a ser restituído a ele, em liquidação de sentença por simples cálculo, devendo depositar o saldo remanescente, se devedor, em 15 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir daí, até o pagamento. Considerando a sucumbência havida, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, nos autos da cautelar, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC, considerando o grande tempo despendido no trabalho, a pequena complexidade da demanda e o razoável valor patrimonial da lide. Considerando as sucumbências parciais havidas na ação principal, embora muito maior do réu; considerando o disposto no art. 21 do CPC; considerando que após o advento do Estatuto da Advocacia os honorários passaram a pertencer aos causídicos e não mais às partes, pelo que reputo impossível mera compensação, já que falta a identidade entre sujeitos ativos e passivos das obrigações, condeno a autora a pagar 20% e o réu a pagar 80% das custas e despesas daquele processo, bem como cada parte a pagar honorários ao patrono da respectiva parte adversa, nas mesmas proporções (80% em favor do patrono da autora e 20% em favor do patrono do réu), que deverão ser calculadas sobre o montante total, que ora arbitro em 15% do valor total da condenação, nos termos do parágrafo 3º do art. 20 do CPC, igualmente levando em conta o razoável tempo despendido no trabalho, a apenas mediana complexidade da causa e seu razoável valor patrimonial. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Londrina, 17 de novembro de 2014. (a) Alberto Junior Veloso - Juiz de Direito - Adv (s).JOSE ALVES PEREIRA e EDISON ROBERTO MASSEI,SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI.

25.-BUSCA E APREENSAO (FID)-2206/2010-AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X AURIANE PEREIRA - Sentença de fl. 235: "AUTOS Nº 2206/2010Autor: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Réu: Auriane Pereira.Vistos e examinados.Considerando que a parte autora foi intimada, inclusive pessoalmente, para dar andamento ao processo, mas quedouse inerte, julgo extinto este processo de BUSCA E APREENSÃO, por abandono processual, o que faço com fundamento no artigo 267, III, § 1º e 3º, do Cód. de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Londrina, 17 de novembro de 2014. (a) Alberto Junior Veloso-Juiz de Direito". - Adv (s).JULIANO CESAR LAVANDOSKI e MEIRIELE REZENDE DA SILVA.

26.-BUSCA E APREENSAO (FID)-19892/2010-BV FINANCEIRA S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FLAVIO AUGUSTO MARCON - Despacho de fl. 248: "I- Conforme determinação do CN-CGJ-PR e suas alterações, ante as regulamentações do sistema PROJUDI, deixo, por ora, de receber a inicial de cumprimento de sentença para que o ofício tome as seguintes providências: a) Se ainda não criado o número único do procedimento, em sistema, proceda-se à criação e anotação em sistema; b) Após tal verificação, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, proceder ao oferecimento de cópias digitalizadas e cumuladas, dos seguintes documentos: (i) da capa dos autos; (ii) da sentença de primeiro grau; (iii) do acórdão de segundo grau relativo à apelação, embargos de declaração de acórdão (caso haja), negativa de seguimento de recurso especial ou extraordinário (caso haja); (iv) acórdão de Recurso Especial ou Recurso Extratordinário e embargos de declaração tirados destes (caso haja); (v) certidão de trânsito em julgado de quaisquer dos acórdãos dos itens (iii) e (iv), exceto se tratar-se de cumprimento provisório de sentença; (vi) petição inicial do cumprimento de sentença, com substabelecimentos em caso de alteração de procuradores da fase de conhecimento, se assim se der; (vii) Cálculo demonstrativo do crédito e; (viii) procuração das partes. c) De posse de tais documentos, cadastre-se o procedimento, com sua numeração única, no campo de digitalização permitida pelo sistema PROJUDI e certifique-se nos autos físicos a digitalização, arquivando-se e procedendo-se às baixas de estilo, quanto ao processo físico, evitando-se duplicidades de contagem sistêmica, que prejudicam a desobstrução processual; d) Sequencialmente, concluam-se os autos em sistema PROJUDI, para exame inicial e processamento na forma dos Arts. 461, 461-A e 475-J e ss do CPC" - Adv (s).FERNANDO LUZ PEREIRA, FERNANDO JOSE GASPAR e JOSUEL DECIO DE SANTANA.

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