Página 42 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 29 de Janeiro de 2015

a função de mesário exige, intrinsecamente, maior escolaridade e grau de compreensão acurado, premissas de maior renda, tese comprovada pelas regras de experiência.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 124 do Código Eleitoral c/c o artigo 85 da Resolução TSE 21.538/2003, APLICO multa ao eleitor (a) no valor de R$ 17,56 (dezessete reais e cinqüenta e seis centavos), multiplicada em 10 (dez) vezes essa quantia, nos termos do artigo 367, § 2º do Código Eleitoral, totalizando o valor de R$ 175,60 (cento e setenta e cinco reais e sessenta centavos), além de suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias, com o correspondente desconto nos vencimentos ou verbas remuneratórias, se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, nos termos do § 2º do artigo 124 do Código Eleitoral.

Intime-se o (a) mesário (a), por AR, para, no prazo máximo de trinta dias, retirar a guia de recolhimento (GRU) no Cartório Eleitoral e comprovar o pagamento da multa nos autos. Conste da intimação que o não-pagamento da multa acarretará na impossibilidade de obtenção da quitação eleitoral, enquanto perdurar o débito. Em não se efetuando o pagamento, inscreva o crédito em livro de dívida ativa. Intime-se o Ministério Público Eleitoral. Publique-se, Registre-se. Após, arquivem-se.

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