nos termos do art. 208, § 2º da CF/88, art. 54, § 2º, do ECA e art. 5º, § 4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
CONSIDERANDO que a Resolução do FNDE nº 18/12 considera veículos de transporte escolar ônibus e seus semelhantes, embarcações e bicicletas, e que, mesmo nas regiões em que as estradas são precárias ou não existam veículos apropriados o transporte deve ser realizado em carros menores, devidamente adaptados para tanto e autorizados pelo DETRAN e pelo Ministério Público;
CONSIDERANDO que para o transporte de alunos não são recomendados motocicletas, carros de passeio, canoas a remo, barcos precários e caminhões “paus de arara” e que o veículo deve obedecer às especificações do Capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro, sem eximir a responsabilidade municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos;