partes, então, entabularam acordo, às fls. 03, oportunidade em que estabeleceram valor dos alimentos, forma e data de pagamento, bem como a guarda e o direito de visitas. Atento aos princípios informadores do processo, dentre os quais o da economia processual e nos termos do art. 584, III, do Código de Processo Civil e tendo em vista que o quantum acordado há de satisfazer ao menos em parte o sustento dos menores, levando-se em consideração a situação financeira do requerido, e que a decisão sobre alimentos não transita materialmente em julgado, HOMOLOGO o acordo das partes mediante sentença com eficácia de título executivo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pindaré-Mirim, 11 de dezembro de 2014. Marcello Frazão Pereira Juiz de Direito, respondendo. Pindaré - Mirim/MA, 21 de janeiro de 2015. Dr. Marcello Frazão Pereira Titular da Comarca de Monção respondendo pela Comarca de Pindaré-Mirim. Juiz Marcello Frazão Pereira
Titular da Comarca de Monção, respondendo
INTIMAÇÃO