Página 897 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Janeiro de 2015

partes, então, entabularam acordo, às fls. 03, oportunidade em que estabeleceram valor dos alimentos, forma e data de pagamento, bem como a guarda e o direito de visitas. Atento aos princípios informadores do processo, dentre os quais o da economia processual e nos termos do art. 584, III, do Código de Processo Civil e tendo em vista que o quantum acordado há de satisfazer ao menos em parte o sustento dos menores, levando-se em consideração a situação financeira do requerido, e que a decisão sobre alimentos não transita materialmente em julgado, HOMOLOGO o acordo das partes mediante sentença com eficácia de título executivo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pindaré-Mirim, 11 de dezembro de 2014. Marcello Frazão Pereira Juiz de Direito, respondendo. Pindaré - Mirim/MA, 21 de janeiro de 2015. Dr. Marcello Frazão Pereira Titular da Comarca de Monção respondendo pela Comarca de Pindaré-Mirim. Juiz Marcello Frazão Pereira

Titular da Comarca de Monção, respondendo

INTIMAÇÃO

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