Página 1036 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Janeiro de 2015

FUNAP, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o (ª) MM (ª) Juiz (ª) da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, impetra o presente habeas corpus, em favor de Sérgio Luiz Amaro Pereira, visando seja assegurado ao paciente aguardar, em regime aberto domiciliar, a vaga em estabelecimento carcerário destinado ao regime semiaberto. O paciente obteve a promoção para o regime semiaberto, por decisão exarada pelo ilustre magistrado Luiz Carlos de Carvalho Moreira, em 9 de dezembro de 2014 (fls. 8). No entanto, até a data da impetração, desconta a pena, em regime carcerário fechado. Justifica-se a tutela cautelar. Evidenciada a urgência e caracterizada a necessidade da medida, concede-se a liminar para que o paciente Sérgio Luiz Amaro Pereira seja removido de imediato para estabelecimento destinado ao semiaberto e, na falta de vaga, deverá ser colocado, em caráter provisório, em regime aberto, na forma de prisão albergue domiciliar, até o surgimento de vaga no regime intermediário, ressalvadas as hipóteses de o paciente estar submetido, eventualmente, à prisão decorrente de outro feito ou de haver sofrido regressão ou sustação cautelar de regime. Comunique-se com urgência. Processe-se, requisitadas as informações com urgência e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 28 de janeiro de 2015. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado (a) Angélica de Almeida - Advs: Antonio Ricardo Cola Collete (OAB: 211003/SP) (FUNAP) - 7º Andar

Nº 000XXXX-34.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Luis Henrique da Silva - Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete - O advogado Antonio Ricardo Cola Collete impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Luis Henrique da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de se encontrar recolhido em regime fechado, apesar de já promovido ao semiaberto. Postula, assim, que possa aguardar em prisão albergue domiciliar a remoção para estabelecimento penal adequado. É nítido o constrangimento ilegal de quem, promovido ao regime semiaberto (fl. 09), aguarda vaga no fechado. Defere-se a liminar para ordenar que se promova incontinenti a remoção ao regime prisional intermediário. A remoção, evidentemente, é válida para o caso deste processo, sem prejuízo de outras execuções que pesem contra o paciente. Comunique-se, por meios eletrônicos, oficiando-se, inclusive, à Secretaria de Administração Penitenciária. Finalmente, caberá ao MM. Juízo a quo informar a esta Corte a efetivação da medida. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, meios eletrônicos. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 27 de janeiro de 2015. VICO MAÑAS Relator - Magistrado (a) Vico Mañas - Advs: Antonio Ricardo Cola Collete (OAB: 211003/SP) (FUNAP) - 7º Andar

Nº 000XXXX-86.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: N. da S. M. F. - Impetrante: J. P. S. J. - Impetrante: P. A. S. - Impetrante: P. R. de A. - Impetrante: G. M. F. - Os Drs. José Pedro Said Junior, Paulo Antonio Said, Paulo Rogério de Almeida e Gabriel Martins Furquim impetram este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Nelson da Silva Mello Filho, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP. Relatam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 04 de dezembro de 2014, por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. Acrescentam que a prisão foi convertida em prisão preventiva, mediante decisão carente de fundamentação concreta, encontrando-se o paciente recolhido no Centro de Detenção Provisória de Guarulhos/SP. Sustentam a ilegalidade e a desproporcionalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia cautelar, pois, se condenado, o paciente fará jus a regime prisional diverso do fechado e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, invocando o princípio constitucional da presunção de inocência. Asseveram que ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, salientando que o paciente ostenta condições favoráveis para responder ao processo em liberdade, eis que primário, portador de bons antecedentes e de diversos vínculos de trabalho, além de possuir cursos de ensino fundamental médico, profissionalizantes e técnicos, ocupação lícita como corretor de imóveis e endereço fixo. Aventam, ainda, a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere (fls. 02/24). Pleiteiam, em suma, a concessão da medida liminar para que seja cassada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do processo, expedindo-se o competente alvará de soltura. Indefiro a liminar alvitrada, pois necessárias informações atualizadas da autoridade dita coatora, vez que não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal mencionado. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado (a) Paulo Rossi - Advs: Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - Paulo Rogério de Almeida (OAB: 295939/SP) - Gabriel Martins Furquim (OAB: 331009/SP) - 7º Andar

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