Página 928 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Janeiro de 2015

direitos. Invocação do artigo 151, inciso III, do CTN. Inadmissibilidade. Preceito do CTN invocado que não pode ter interpretação literal, a qual levaria ao entendimento de que toda intervenção administrativa ensejaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a qual reclama, inequivocamente, que o recurso ou reclamação administrativa busque macular, objurgar, reconhecer como inexigível, ou seja, desconstituir o crédito tributário em si, o que não ocorreu na espécie. Precedentes desta 9ª Câmara de Direito Público. Artigo 78, § 2º, do ADCT não aplicável na espécie. Não socorre a pretensão da agravante a EC nº 62/2009. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 211XXXX-41.2014.8.26.0000, rel. Des. Osvaldo Luiz Palu, j. 13 de agosto de 2014). E não é o que ocorre no presente caso, em que pende apenas de apreciação na esfera administrativa, pedido de compensação do crédito tributário com precatório de natureza alimentar e que como já salientado na sentença, não é permitido pelo ordenamento jurídico. Portanto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2015. Evandro Carlos de Oliveira - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP)

Processo 100XXXX-95.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Licenças / Afastamentos - Sueli Aparecida Pereira Mandelli - Vistos. 1. Diante da natureza alimentar dos vencimentos e para evitar o risco de perecimento de direito, considerando, ainda, a infindável via do precatório, defiro a tutela para determinar a suspensão de quaisquer estornos decorrentes dos períodos de afastamentos ora questionados. 2. Defiro a gratuidade da Justiça. 3. Expeça-se mandado de citação. Consigne-se no mandado que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”. O Cartório deverá instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré. Este procedimento está previsto na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006. Intime (m)-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2015. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)

Processo 100XXXX-43.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Ferramentaria Methodo Ltda - Vistos. 1. “A essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um ‘processo de documentos’ (Urkundenprozess), exigindo prova pré-constituída. Quem não prova de modo insofismável com documentos o que deduz na inicial não tem a condição especial da ação de mandado de segurança.” (STJ, RMS nº. 4.358-8, rel. Min. Adhemar Maciel, DJU de 19.12.94, p. 35.332). É que, conforme se sabe, aplica-se o princípio da prova pré-constituída, de modo que a documentação acostada à inicial deve comprovar, por si só e de plano, o direito líquido e certo da Impetrante. No caso, a inicial não veio acompanhada com prova documental a demonstrar o excesso na incidência dos juros, sequer indicando qual seria o valor cobrado a maior. Ademais, o título está sendo protestado na Comarca de Campinas, não tendo este Juízo competência para determinar a sustação do título. Com esses fundamentos, indefiro a liminar. 2. Providencie a Impetrante a regularização da inicial, conforme certidão retro, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 3. Regularizado, expeça-se mandado de notificação da autoridade administrativa, para apresentar as informações, por meio eletrônico, no prazo de dez dias. As informações podem ser apresentadas por documentação em arquivo PDF, diretamente no Cartório, por mídia eletrônica, para viabilizar a inclusão nos autos digitais. Consigne-se no mandado que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”. O Cartório deverá instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela autoridade administrativa. Este procedimento está previsto na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Com as informações, ao Ministério Público. Intime (m)-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2015. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP)

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