Página 1132 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Janeiro de 2015

natureza da sexta-parte. Muito embora pressupondo o transcurso de vinte anos de efetivo exercício, nada mais consubstancia do que uma melhoria nos vencimentos, um ‘plus’ a que passa a ter direito o servidor. (...) Ora, descabe tomá-la com as demais parcelas que integram a remuneração para se dizer de cálculo glosado pelo inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal (...) O preceito não tem o condão de obstacularizar verdadeira melhoria de vencimentos outorgada por legislação local em face da passagem do tempo. É sabença geral a origem, em si, desta norma: decorreu do famigerado Decreto-lei nº 2.039/83 que, em passe de mágica, possibilitava alcançar-se, com trinta e cinco anos de serviços, gratificação de cento e quarenta por cento, mediante o chamado efeito cascata. Tanto não se trata de gratificação por tempo de serviço que o pagamento, ao contrário do que ocorre em relação a outras parcelas, não é feito de forma individualizada, separada, mas em conjunto com o próprio vencimento, integrando-o. Impossível é olvidar-se, na aplicação do inciso XIV do artigo 37 da Carta da Republica, a razão das coisas, o princípio da razoabilidade. Daí o acerto do acórdão prolatado pela Corte de origem, no que afastou o óbice revelado pela mencionada regra constitucional. Repita-se que a sexta-parte nada mais é do que um ‘plus’ nos vencimentos, passando a integrá-los em virtude de efetivo exercício, mostrando-se os vinte anos, sob o ângulo temporal, como simples condição para se obter o direito’” (TJSP, Ap. 68 6.808-5/0-00, 8ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, v.u., j. 10.10.2007). E faz-se, ainda, o seguinte registro: “em outrora, sempre se argüiu a inconstitucionalidade da norma constitucional estadual, o que não encontrava respaldo, pelas seguintes razões. A dedução fulcrada estava na Constituição de 67, em especial no artigo 57, inciso II, que deferia ao executivo, em exclusividade, a iniciativa de leis que aumentassem vencimentos ou a despesa pública. Aliás, todos os Arestos mencionados dizem respeito à inteligência da constituição que não mais vige no nosso universo jurídico. A Sexta Carta Republicana ostenta preceito semelhante àquele no regramento positivo de 67, prevendo agora a iniciativa privativa a leis que digam respeito ao aumento de remuneração (Cf. artigo 61, parágrafo primeiro, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal), o que difere na essência ao preceito anterior, que menção fazia aos vencimentos. Contudo, não é só. O artigo 129 da Constituição Estadual não versa acerca de aumento de vencimentos ou remuneração, mas apenas e tão-somente traça o norte para a interpretação de vantagens criadas antes de sua vigência, assinando a forma de cálculo, o que refoge à estipulação da Magna Carta, daí porque sem sucesso as antigas argüições. Não se diga da não aplicação imediata da norma, porquanto dependeria ela de regulamentação. O texto constitucional é extremamente claro, não dependendo, à própria evidência, de qualquer espécie de normatização infraconstitucional, pelo que, e mais, considerando o tempo em que promulgada foi a última Carta Paulista, sendo o que basta para afastar a resistência” (TJSP, Ap. 130.592-5/2-00, 5ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Ricardo Anafe, v.u., j. 7.8.03). Mas cabe apenas a ressalva: vantagens como GAM e Décimos (art. 133, CE) devem ser excluídas da base de cálculo da sexta-parte, visto que o veda o art. 37, XIV, da Constituição Federal, considerando a respeito que a própria forma de cálculo das aludidas vantagens já inclui quinquênios e sexta-parte. III Seja sobre a correção, seja sobre os juros moratórios, observar-se-á o seguinte: “VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. “Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente” (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ‘independentemente de sua natureza’ quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas” (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, v.u., j. 26.6.13, DJe 2.8.13; destaques nossos). A correção, pois, far-se-á pelo IPCA (IBGE) e, de fato, “a Primeira Seção decidiu, também sob o rito do art. 543-C do CPC, que ‘a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período’ (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/8/2013)” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.362.829/RS,, 2ª T., Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 20.2.14, DJe 20.3.14). IV Posto isto, julgo procedente a ação ajuizada por Maria Helena de Campos, Maurício Ribeiro, Roberto Ganev, Jair de Oliveira Borges e Sérgio Nórcia em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de condenar a ré a efetuar o recálculo da sexta-parte paga ao (à)(s) autor (a) (es) de modo que passe a incidir sobre todos os acréscimos financeiros para tanto ainda não considerados de caráter não eventual (exceto GAM e décimos, se o caso), apostilando-se, bem como, observada a prescrição quinqüenal, ao pagamento de diferenças vencidas com correção de cada data de exigibilidade nos termos da fundamentação exposta e acréscimo de juros de mora nos termos da Lei Federal n. 11.960/09 (índice aplicável às cadernetas de poupança), observando-se, ainda e por fim, o reflexo do recálculo de tais verbas sobre o décimo-terceiro salário. Por força de sua preponderante sucumbência, condeno a (s) ré(s) a pagar (em) as custas e despesas em reembolso, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (diferenças vencidas até a data da sentença acrescidas das vincendas por até um ano). Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente for interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.R.I. e C.. São Paulo, 19 de dezembro de 2014. Randolfo Ferraz de Campos Juiz (ª) de Direito - ADV: SUMAYA RAPHAEL MUCKDOSSE (OAB 174794/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP)

Processo 101XXXX-23.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Via Varejo S/A - Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a Fazenda do Estado quanto a satisfação de seu crédito, diante do depósito efetuado as fls. 182/184. Int. - ADV: MAÍRA GABRIELA AVELAR VIEIRA (OAB 301798/SP), RENATO CORTES NETO (OAB 92120/RJ)

Processo 101XXXX-09.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - MIGUEL GOMES DA

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