Página 1162 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Janeiro de 2015

qualificado (a)(s) na petição inicial ou em documento (s) com ela exibido (s) (instrumento de mandato), ajuizou (aram) ação de conhecimento de procedimento comum ordinário em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência, alegando que: é(são) servidor (a)(es) público (a)(s) estadual (is) e quando da alteração monetária para o Real, não foram convertidos os vencimentos em URV (Unidade Real de Valor) nos termos da Lei Federal n. 8.880/94 (art. 22) que manda observar o último dia dos meses a que se refere para o cálculo da média aritmética; e houve inconstitucional redução de vencimentos face a tal sistemática adotada pela ré. Pediu (ram), em conseqüência, a condenação da ré a recalcular seus vencimentos, aplicando-se a Lei Federal n. 8.880/94 (art. 22) com o pagamento das diferenças decorrentes, corrigidas e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição qüinqüenal. Instruiu (íram) a petição inicial com documentos, vindo a ser citada a ré que ofereceu contestação, para tanto aduzindo que: está prescrita a ação; a Lei Federal n. 8.880/94 estabeleceu regras para a remuneração de servidores federais e não é aplicável aos servidores públicos estaduais e, ainda que assim não seja, aplicável não é àqueles que ingressaram no serviço público ulteriormente à implementação do Plano Real; os vencimentos do (s) autor (es) foi (ram) corretamente convertidos em URVs; e o pleiteado caracteriza majoração de despesa pública sem autorização legal. Réplica, se ensejada, foi ofertada. Determinada a produção de perícia contábil, de tal prova desistiu (ram) a (s) parte (s) autora (s). É o relatório. Passo a decidir. I Cabe o julgamento de plano ante a manifestação de desistência da produção de perícia pela (s) parte (s) autora (s). II O tema da conversão dos vencimentos e proventos de pensão em URVs regulado foi pelo art. 22 da Lei Federal n. 8.880/94 (com aplicação a proventos de aposentadoria e de pensão por morte de servidores públicos, ex vi do art. 23 do mesmo diploma legal) nos seguintes termos: “Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I -dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior”. E sobre ser aplicável dito preceito legal (c.c. art. 23 da Lei Federal n. 8.880/94)às esferas estaduais (servidores na ativa, inativos e pensionistas) restou pacificado no sentido de que o é, devendo-se, de início, colacionar a este respeito o posicionamento do próprio Excelso Pretório, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONVERSÃO, EM URV, DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.880/94, EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL -COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SISTEMA MONETÁRIO (CF, ART. 22, VI)- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A União Federal, no sistema de repartição constitucional de competências estatais, pode exercer, legitimamente, as atribuições enumeradas que lhe foram conferidas, em caráter privativo, pela Carta Política, sem que a prática dessa competência institucional implique transgressão à prerrogativa básica da autonomia político-jurídica constitucionalmente reconhecida aos Estados-membros. Precedentes. Hipótese em que a União Federal exerceu, validamente, a competência que a Carta Política lhe atribuiu, para legislar, privativamente, sobre o sistema monetário (CF, art. 22, VI)” (RE-AgR551.721/RN, 2ª T., Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 13.11.07, DJe 18.12.07); “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SISTEMA MONETÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A norma editada pela União Federal a respeito da conversão de vencimentos em unidades reais de valor (URVs) é de aplicação compulsória pelos Estados, ou seja, independe de lei local, por se inserir em competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (AI-AgR657.985/RS, 1ª T., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, v.u., j. 6.11.2007, DJe 13.12.07); e “Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02” (RE-AgR529.925/RN, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., j. 19.6.07, DJe 2.8.07). E a refleti-lo, também o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou em idêntico sentido, exemplificando-o o seguinte precedente, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR URV. LEI N.º 8.880/94. APLICABILIDADE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, DISTRITAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME DO ARGUMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça reconhece, pacificamente, a aplicação da Lei n.º 8.880/94 a todos os servidores públicos, indistintamente, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais, tendo em vista a natureza de ordem pública da referida lei, com aplicação geral e imediata. 2. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor URV quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos, deverá observar a sistemática estabelecida na Lei n.º 8.880/94, que determina a necessidade de se considerar a data do efetivo pagamento na realização dos cálculos” (AgRg no REsp. 775.366/AM, 5ª T., Rela. Mina. Laurita Vaz, v.u., j. 29.11.07, DJU 17.12.07, pág. 292). III Assentada como está a plena aplicabilidade da Lei Federal n. 8.880/94 aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, e também aos pensionistas estaduais, resulta dela (por sua interpretação sistêmica, tanto por conta de seu art. 19 como também em função dos arts. 37, XV, e 39, § 2º, c.c. art. , VI, todos da Constituição da República) a impossibilidade de fazer-se a conversão dos vencimentos ou dos proventos em URVs, considerando para tanto data distinta de 1º de março de 1994 ou no cálculo da média aritmética de que trata o art. 22 daquela lei, o último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e de janeiro e fevereiro de 1994 caso a data de pagamento de ditos vencimentos ou proventos não tenha recaído também no último dia de aludidos meses, mas em data anterior, ressalvada, pois, a possibilidade de observar aquele último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e de janeiro e fevereiro de 1994 se o dia de pagamento ocorreu após tal último dia (já que a conversão teria de ser feita com emprego do divisor URV de 1º de março de 1994 e não do divisor URV do dia do pagamento mesmo; a respeito, é o que, inclusive, prescreve o art. 22, I, parte final, da Lei Federal n. 8.880/94). Ainda mais, inexiste limitação temporal a ser aqui considerada, visto que inaplicável é in casu o decidido pelo Excelso Pretório na ADIn n. 1.797-PE (que, alias, é tido por superado diante do decidido pelo mesmo Excelso Tribunal na ADIn n. 2.323). Neste sentido, remansosa é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR URV. LEI N.º 8.880/94. APLICABILIDADE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, DISTRITAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME DO ARGUMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça reconhece, pacificamente, a aplicação da Lei n.º 8.880/94 a todos os servidores públicos, indistintamente, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais, tendo em vista a natureza de ordem pública da referida lei, com aplicação geral e imediata. 2. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor URV quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos, deverá observar a sistemática estabelecida na Lei n.º 8.880/94, que determina a necessidade de se considerar a data do efetivo pagamento na realização dos cálculos. 3. No tocante à alegação de que, no caso, há necessidade de dilação probatória, o que

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