Página 2142 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Janeiro de 2015

valor da condenação, observado o mínimo de 05 UFESPs, cf. artigo 4º na Lei Estadual n. 11.608/2003 c.c. artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95), sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 32,70, por volume. Libere-se a pauta. P.R.I. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/ SP), ANA BEATRIZ MIYAJI (OAB 321247/SP)

Processo 101XXXX-72.2014.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Breno Gabinio e Souza - VRL Linhas Aéreas S.A. - Processo 1014829-72.2014. Vistos. A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização de prova técnica pericial. No mérito, vemos que a empresa fez defesa técnica sem comprovar sua tese. Compulsando os autos, verifico que o autor comprou passagem aérea Rio de Janeiro - Orlando (com conexões em São Paulo / Guarulhos e Dallas), para comemorar noivado, em conjunto com sua noiva, durante o réveillon 2013/2014, com chegada prevista no destino às 12:05 (portanto, com quase 12 horas de antecedência até o aludido momento). Porém, por conta de atraso de mais de uma hora, ocorrido no trecho Rio/SP, de responsabilidade da requerida, o autor terminou por perder o vôo onde faria o trecho SP/Orlando, operado pela American Airlines. O autor ainda conseguiu, junto à AA, vaga em novo vôo (SP/ Miami), por coincidência o local onde passaria o réveillon com sua noiva. No entanto, chegou no destino apenas às 22 horas, com exatas duas horas até o esperado momento, tendo de alugar novo carro (visto que o veículo originalmente alugado deveria ter sido retirado no aeroporto de Orlando). Ao contrário do alegado pela ré, o autor comprou os vôos em bilhete único, conforme se depreende de documentos apresentados com a inicial (fls. 12/14). Em relação à alegada readequação de malha aérea, esta, bem como questões de ordem operacional configuram típico exemplo de caso fortuito interno, distinto do caso fortuito externo e da força maior, estes sim hábeis a excluir a responsabilidade da empresa aérea pela prática da infração administrativa. O Código Civil, ao tratar da matéria, conferiu tratamento uniforme a ambos os institutos ao explicitar no parágrafo único do artigo 393, o seguinte: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível impedir”. Tem-se, assim, que a readequação da malha aérea e problemas operacionais são absolutamente previsíveis e evitáveis, representando risco inerente à própria atividade exercida e, por isto mesmo, não são hábeis a descaracterizar a responsabilidade da empresa aérea pela prática da infração administrativa que lhe fora imputada. Em relação ao dano moral, o mesmo decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa. Assim, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, é caso de acolhimento do pedido. Houve falha da empresa, ocasionando inúmeros aborrecimentos à parte, devendo indenizar. Levando-se em consideração o caráter punitivo e educacional do instituto, evitando novas condutas similares com outras pessoas, sopesando a capacidade econômica das partes, arbitro indenização no valor de R$ 10.900,00, suficiente para minimizar os transtornos ocorridos. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.900,00 (dano moral), valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a presente data. Preparo recursal, R$ 327,00. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazo recursal, 10 dias. P.R.I. - ADV: BRUNO RICCHETTI (OAB 266331/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)

Processo 101XXXX-32.2014.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Roberto do Carmo Silva - Banco Itaú Unibanco S/A - Vistos. A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização de prova técnica pericial. No mérito, verifica-se que a parte autora foi vítima de um sequestro relâmpago não tendo a requerida responsabilidade quanto ao evento danoso. Verifica-se ainda que os saques foram realizados dentro das normas do banco, ficando impossível perceber alguma irregularidade ou anormalidade. Trata-se de uma excludente de responsabilidade denominada força maior. Por outro lado, a parte autora não comprovou sua tese de falha da instituição financeira. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários advocatícios na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Preparo recursal, R$ 602,04. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Prazo recursal, 10 dias. P.R.I. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), SERGIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 111342/SP)

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