Página 2002 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Janeiro de 2015

Processo 001XXXX-97.2014.8.26.0438 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - M.A.L.C.O. - O impetrante protocolou dia 08/12/2014, junto à autoridade coatora a solicitação do medicamento (fls.41). Pois bem, Em que pese a impetrante haver protocolado o pedido, não há nos autos a negatória da autoridade coatora. Assim, indefiro, por ora, a tutela pleiteada. Providencie a serventia para constar como parte passiva Prefeita Municipal de Avanhandava. Requisitese informações da autoridade impetrada no prazo legal. Ao final, vistas ao MP e conclusos. Int. - ADV: ANGELA APARECIDA LOVATO MORELI ARROYO (OAB 197594/SP)

Processo 001XXXX-05.2014.8.26.0438 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - T.D.B. - Foi criado um critério objetivo etário para o ingresso dos alunos em cada fase do ensino para que corretamente atinjam o Ensino Fundamental na idade adequada. Assim, o Município deve garantir a vaga em creche, no ensino Infantil ou no Fundamental, de acordo com a idade. Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Notifique-se o impetrado para prestar informações no prazo legal. Ao final, vistas ao MP e conclusos. Int. - ADV: JOSE OLYMPIO SALGADO VEIGA (OAB 39205/SP)

Processo 300XXXX-97.2013.8.26.0438 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.R.O. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a representação para CONDENAR R.R.O. ao cumprimento da medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, em instituto próprio, por prazo indeterminado, com cada reavaliação em período não superior a 6 (seis) meses, termos dos artigos 118 e 119 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ter cometido ato infracional correspondente ao artigo 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06. Expeça-se o necessário. Decreto o perdimento do numerário, pois produto do crime, bem como a destruição da droga apreendida. Sem custas, observando-se que a menor é beneficiária da Lei nº. 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: ANSELMO NALON (OAB 154962/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar