Página 26 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 30 de Janeiro de 2015

insuficiência para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Defere-se o pedido, haja vista a declaração de pobreza firmada, que se presume verídica até prova em contrário (art. , § 1º, da Lei n. 1.060/50), a qual se reputa suficiente ao deferimento do benefício, ficando dispensado o autor, em consequência, da exigência do depósito prévio (art. 836 da CLT, parte final).

Ação rescisória admitida.

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