insuficiência para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Defere-se o pedido, haja vista a declaração de pobreza firmada, que se presume verídica até prova em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50), a qual se reputa suficiente ao deferimento do benefício, ficando dispensado o autor, em consequência, da exigência do depósito prévio (art. 836 da CLT, parte final).
Ação rescisória admitida.